Lei nº 14.020: entenda a medida que oficializa mudanças nas leis trabalhistas
Lei é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 936, que tem por objetivo preservar empregos durante o período da pandemia
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O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e tem como objetivo evitar dispensas de empregados em virtude da crise. Entre as medidas convertidas em lei estão a extensão do período de suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário.
A lei abrange empresas de qualquer porte, que podem aderir à suspensão ou à redução da jornada durante o estado de calamidade pública, definido, até o momento, para 31 de dezembro de 2020. Entenda abaixo as principais medidas às quais as empresas podem recorrer.
Duração e critérios para acordos
Uma das principais mudanças entre o texto original e o que foi sancionado diz respeito à duração dos acordos. No primeiro, o prazo máximo para a redução de salários e jornada de trabalho era de 90 dias; e suspensão de contratos, até 60 dias. Pelo novo texto sancionado, é possível a extensão do período máximo de suspensão de contratos e de diminuição da jornada e salários por meio de ato do Poder Executivo.
Mesmo com o ato do Poder Executivo, essa prorrogação não será automática, sendo necessária a manutenção do acordo entre empregador e empregado.
Suspensão do contrato de trabalho
Nos casos de suspensão de contrato de trabalho, o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios durante o período que durar a suspensão. Além disso, o trabalhador receberá do Governo Federal o valor equivalente ao seguro-desemprego.
Empresas que tiveram faturamento maior que 4,8 milhões em 2019 também devem pagar uma ajuda compensatória correspondente a 30% do salário do empregado.
Redução de jornada e de salário
A Lei nº 14.020 também trouxe novidades quanto à redução da jornada de trabalho e do salário. A diminuição pode ocorrer em três faixas: 25%, 50% ou 70%.
Os acordos individuais podem ser feitos com:
- trabalhadores que ganham até três salários mínimos (valor correspondente a R$3.135,00);
- trabalhadores considerados hipersuficientes, ou seja, que ganham um salário igual ou superior a R$12.202,12 e possuem curso superior;
- trabalhadores que terão 25% de sua jornada de trabalho diminuída.
Para trabalhadores que ganham entre R$3.135,00 e R$12.202,12, os acordos devem ser feitos via negociação coletiva.
Assim como na suspensão de contrato de trabalho, a empresa também fica obrigada a continuar o pagamento dos benefícios para os empregados que tiveram a jornada reduzida. Em paralelo, o Governo Federal também deve pagar um benefício emergencial aos trabalhadores que se encaixam nesse modelo.
Baseado no seguro-desemprego, o valor é pago pelo Tesouro Nacional e leva em conta o percentual de carga horária e salário reduzidos. Esse benefício é diferente e não deve ser confundido com o Auxílio Emergencial, que é destinado aos trabalhadores autônomos e informais e tem um valor fixo de R$600,00, pago pela Caixa Econômica Federal.
Participação dos sindicatos
Pela nova lei, os sindicatos ficam responsáveis por mediar os acordos coletivos entre trabalhadores e empresas que ganham um salário acima de R$3.135,00 e abaixo de R$12.202,12.
Além disso, as empresas devem comunicar em até dez dias os sindicatos e o Ministério da Economia sobre os novos acordos firmados com os trabalhadores.
Caso a notificação dos acordos aconteça fora do prazo, a empresa deverá pagar ao trabalhador o valor do salário sem a redução proporcional ao número de dias de atraso.
Garantia provisória do emprego
A Lei nº 14.020 também introduziu a garantia provisória do emprego. O profissional que tiver a sua jornada e salário diminuídos ou o contrato suspenso terá garantia de emprego durante o período de redução de jornada ou de suspensão e por um período idêntico, após o fim da redução ou suspensão.
Em caso de dispensa sem justa causa dentro do período de garantia provisória do emprego, o empregador fica obrigado a pagar uma indenização levando em conta o percentual de redução de jornada e salário.
Outras novidades da Lei nº 14.020
A lei sancionada pelo Governo Federal conta ainda com outras mudanças em relação ao texto da MP nº 936 como:
- a criação de condição para acordos individuais para empregados aposentados;
- a interrupção da redução de jornada e salários ou da suspensão para empregadas gestantes em licença-maternidade, mantida a garantia provisória de emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou suspensão, que será contada a partir do término da garantia de emprego da gestante/mãe;
- a proibição de dispensa sem justa causa de empregados PCD enquanto durar o período de calamidade pública.
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