TJ-SP declara inconstitucional lei que permite conceder incentivos fiscais
O precedente se fundamenta no reconhecimento de afronta ao princípio de reserva legal e pode impactar benefícios fiscais concedidos
Assuntos
A Lei Municipal nº 13.835, de 30 de julho de 2021, possibilitou a concessão de isenções e incentivos fiscais pelo Poder Executivo do município de São José do Rio Preto, na medida em que seu artigo 2º assim dispunha: “O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos fiscais, descontos e isenções sobre os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), taxas municipais, prestações e mensalidades dos projetos habitacionais, ou qualquer outro valor cobrado pela Administração Pública Direta ou Indireta.”
O prefeito de São José do Rio Preto ajuizou a ADI nº 2188375-19.2021.8.26.0000, objetivando que fosse reconhecida como inconstitucional a Lei Municipal 13.835/21, que dispõe sobre o Plano de Prevenção aos Impactos da COVID-19, como forma de proteger a economia local, sob risco de afronta ao princípio da separação dos poderes.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou referido fundamento, pois é assegurada a competência legislativa concorrente em matéria tributária, inclusive nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Inconstitucionalidade da lei municipal
Apesar de não reconhecer a inconstitucionalidade sob esse aspecto, o Órgão Especial do TJ-SP deu provimento à ação por reconhecer que o Poder Legislativo municipal, mesmo tendo competência para a concessão de isenções e incentivos fiscais, não poderia delegar ao Poder Executivo a atribuição para a concessão de benefícios, especialmente se tal concessão for formalizada mediante decreto publicado pelo prefeito, diante de clara violação ao princípio da reserva legal.
Isso porque a delegação de competência ao Poder Executivo para a concessão de benefícios fiscais é matéria afeta à lei estadual específica, nos termos do artigo 163, parágrafo 6º da Constituição Federal, sendo vedado, portanto, ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre esse tema.
O entendimento firmado pela Corte nesse aspecto pode ser resumido pelo seguinte excerto do voto do relator Ferreira Rodrigues: “(…) o Poder Legislativo, mesmo possuindo competência concorrente em matéria tributária, não concedeu os questionados incentivos fiscais, mas apenas delegou ao Poder Executivo a possibilidade de fazê-lo, o que revela hipótese de ofensa ao princípio da reserva legal, porque essa delegação é incompatível com a disposição do artigo 163, § 6º, da Constituição Estadual (aplicável aos municípios por força de seu artigo 144), considerando, principalmente, que Decreto do Prefeito não pode conceder isenções e incentivos fiscais.”
Nessa linha, o julgado também declarou inconstitucional o artigo 1º, parte final, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois entende ser vedado ao Legislativo autorizar o Executivo a conceder descontos e isenções também sobre prestações e mensalidades dos projetos habitacionais, ou qualquer outro valor cobrado pela administração pública, de natureza contratual e não tributária, temas que não estão abrangidos pela competência concorrente.
De igual modo, declarou inconstitucional o artigo 5º que atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a obrigação de fixar diretrizes para a concessão de benefícios.
Impactos da decisão
Essa decisão é um marco no tema de concessão de isenções e incentivos fiscais, especialmente considerando que no contexto da pandemia do Covid-19 diversos benefícios fiscais foram concedidos pelo Poder Executivo mediante atribuição de competência pelo Poder Legislativo dos entes federados. Consequentemente, tal decisão pode afetar outros benefícios fiscais relacionados aos tributos municipais ou valores cobrados pela administração pública, que tenham sido concedidos por meio de decreto municipal nos mesmos termos do precedente do TJ-SP.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.