Governo Federal amplia escopo das ZPEs e inclui prestadores de serviços entre os beneficiários
MP nº 1.307/2025 autoriza a instalação em ZPEs de empresas prestadoras de serviços vinculados à exportação de serviços, conferindo maior aderência da legislação a projetos de data centers
Assuntos
O Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 1.307/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2025, que promove alterações relevantes no regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), instituído pela Lei nº 11.508/2007. A principal inovação é a inclusão de empresas prestadoras de serviços vinculados à exportação de serviços entre os potenciais beneficiários do regime fiscal das ZPEs.
As ZPEs são áreas geograficamente delimitadas voltadas ao livre comércio com o exterior, sujeitas a um regime tributário diferenciado que favorece a instalação de empresas dedicadas à produção de bens para exportação, à prestação de serviços relacionados à industrialização ou à prestação de serviços destinados exclusivamente ao exterior. Seus principais objetivos incluem o desenvolvimento da cultura exportadora, a redução dos desequilíbrios regionais, a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Os benefícios tributários previstos incluem a desoneração de tributos federais incidentes sobre a aquisição ou importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, além da desoneração de PIS e COFINS sobre a importação ou aquisição de serviços. Além da relevante alteração para os prestadores de serviços vinculados à oferta de serviços ao mercado externo, conforme descrito a seguir, a nova MP estende essa desoneração de PIS e COFINS às receitas decorrentes da prestação, ao exportador, de serviços vinculados à exportação.
Prestadores de serviços passam a ser beneficiários do regime
A MP altera o artigo 21-A do Marco Legal das ZPEs, que anteriormente restringia os benefícios fiscais a prestadores de serviços vinculados à industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Com a nova redação, passa a ser possível aplicar lógica semelhante à exportação de serviços: empresas que prestem serviços diretamente relacionados ao serviço exportado também poderão se instalar em ZPEs e usufruir dos incentivos.
Essa mudança viabiliza, por exemplo, a inclusão de data centers entre os beneficiários do regime. Nesses casos, a empresa prestadora de serviços deverá comprovar vínculo contratual com o exportador (como hyperscalers) e ter seu projeto aprovado pelo Conselho Nacional das ZPEs (CZPE). O prazo de fruição dos benefícios será limitado à vigência do contrato com o exportador, sendo admitida a apresentação do contrato em até 12 meses após a aprovação do projeto.
Uma vez desfeito o vínculo contratual com o exportador, estará extinta a condição de beneficiária do regime fiscal de ZPE para a empresa prestadora de serviços, ficando estabelecido que, nesse caso, a pessoa jurídica exportadora deverá comunicar ao CZPE a extinção do contrato no prazo de trinta dias.
Apesar dos avanços, ainda há incertezas quanto à definição dos serviços que poderão ser enquadrados como “vinculados à prestação de serviços ao mercado externo”. O §2º do artigo 21-A apresenta uma lista exemplificativa, enquanto o §3º atribui ao CZPE a competência para definir, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), os serviços efetivamente elegíveis.
Ainda não está claro, por exemplo, se será exigido que os serviços estejam necessariamente entre os 70 códigos NBS listados na Resolução CZPE/MDIC nº 95/2025, ou se outros poderão ser incluídos. Conforme a nova redação, o ato de aprovação do projeto deverá identificar o estabelecimento beneficiado e relacionar os serviços a serem prestados, conforme sua classificação na NBS.
Obrigatoriedade de uso de energia renovável
Outra relevante alteração trazida pela MP 1.307/2025 é a obrigatoriedade de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPEs seja proveniente de usinas de fontes renováveis, que não tenham entrado em operação até a data de publicação da MP 1.307/2025.
Ressalta-se que a MP 1.307/2025 não traz uma definição de “fontes renováveis”, o que poderia trazer insegurança e restringir novos investimentos em energia elétrica. Por isso, espera-se que a regulamentação da MP estabeleça, em linha com a prática setorial, que as fontes renováveis incluem não somente usinas eólicas e solares, mas também projetos hídricos e termelétricos movidos a biomassa.
A referida obrigação, no entanto, não é aplicável nos seguintes casos:
- Empresas prestadoras de serviços indiretos (nos termos do art. 21-B da Lei nº 11.508/2007), uma vez que, embora estejam instaladas na ZPE, não podem usufruir do respectivo regime fiscal;
- Consumidores cativos;
- Parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e
- Projetos aprovados pelo CZPE antes da data de publicação da MP 1.307/2025.
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