Confira os principais julgamentos de temas tributários no STF e STJ em outubro
Levantamento detalha julgamento de alíquota mais elevada para importadoras de autopeças, entre outros destaques nas Cortes
Assuntos
No mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgaram casos tributários relevantes. Entre os destaques no STF, está o julgamento da constitucionalidade da atribuição de alíquota mais elevadas de PIS/COFINS-Importação para importadoras de autopeças, a necessidade de notificação do contribuinte antes do ato de sua exclusão do REFIS e o reconhecimento da repercussão geral da discussão acerca da aplicabilidade do princípio da anterioridade quando da redução do REINTEGRA.
No STJ, chama atenção o julgamento acerca da possibilidade de dedução de despesas com Agentes Autônomos de Investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Supremo Tribunal Federal
Embargos de Declaração no RE 878.313: Constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que criou contribuição, à alíquota em 10%, sobre o saldo dos depósitos do FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa.
O contribuinte opôs Embargos de Declaração para apontar distinção entre o julgado e os precedentes firmados nas ADIs 2256 e 2568, pelo que essas decisões não seriam aplicáveis ao caso, além de arguir omissão acerca das manifestações oficiais que reconheceram a finalidade do tributo e a suficiência de recursos decorrentes de sua arrecadação. O Tribunal entendeu por bem rejeitar o recurso, e a tese fixada no julgamento de mérito restou inalterada: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 846).
ADI 1075: Inconstitucionalidade da Lei n. 8.846/1994, que dispõe sobre obrigações acessórias tributárias, no âmbito nacional, tendo em vista que, ao disciplinar regras específicas sobre tributos estaduais e municipais, feriria a regra de competência dos Entes Federados.
O Plenário conheceu, parcialmente, da ação direta e a julgou improcedente, nesta extensão, por entender que não houve usurpação, por parte da União Federal, da competência tributária reservada aos entes federados. Isso significa dizer que, para o STF, a União pode definir aspectos de obrigações acessórias que abarquem tributos estaduais e municipais. Além disso, entendeu-se que a Constituição Federal autoriza a delegação de competência regulamentar a Ministros de Estado, mas destacou que “o exercício do poder regulamentar, por Ministro de Estado, ‘não pode contrariar a lei, exigindo, em matéria tributária, o que esta não exigiu, ou distinguindo onde ela não distinguiu'”.
Efeito vinculante: Sim, julgamento em controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 4281: Inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 45.490/2000 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização no mercado livre.
O Plenário reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto, na parte em que cria hipótese de substituição tributária sem amparo em Lei Complementar. Por essa razão, o STF entendeu que o referido Decreto violou o princípio da legalidade tributária. Além disso, entendeu-se que a distribuidora não possuiria vínculo com o fato gerador que justificasse a atribuição de responsabilidade tributária, o que viola o princípio da capacidade contributiva. Por fim, houve modulação de efeitos para manter os recolhimentos feitos à luz da legislação declarada inconstitucional.
Efeito vinculante: Sim, julgamento em controle concentrado de constitucionalidade.
Embargos de Declaração na ADI 4623: Inconstitucionalidade do art. 25, § 6°, da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que restringiu a apropriação de crédito de ICMS em operações interestaduais, gerando cumulatividade do imposto.
O Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração para sustentar a perda de objeto da ADI e, alternativamente, postular a modulação de efeitos da decisão. O recuso foi rejeitado, e o entendimento firmado no acórdão de mérito restou inalterado, no sentido de que a lei estadual é inconstitucional, por privilegiar operações internas, na medida em que restringe a apropriação de créditos de ICMS em operações interestaduais.
Efeito vinculante: Sim, julgamento em controle concentrado de constitucionalidade.
Embargos de Declaração no RE 601.967: Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS, notadamente em relação à aquisição de bens de uso e consumo.
O Plenário rejeitou os embargos de declaração, opostos pelo contribuinte para apontar aparente contradição no acórdão, tendo em vista o reconhecimento do caráter constitucional do princípio da não-cumulatividade, o que deveria levar à declaração de inconstitucionalidade da lei complementar. Contudo, o recurso foi rejeitado, e o entendimento firmado no acórdão foi mantido, no sentido de que é constitucional a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 346).
Ação Cível Originária 854, 1076 e 1093: Legitimidade ativa para cobrança de ICMS incidente sobre gás natural importado da Bolívia pela PETROBRAS S/A, em estabelecimento situado em Corumbá/MS, que será destinado a outra Unidade da Federação.
O Plenário, por maioria, julgou procedente as ações cíveis originárias, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso do Sul para cobrança do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia, tendo em vista que o estabelecimento situado naquele Estado é o destinatário jurídico da mercadoria. Assim, os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, ainda que tenha havido revenda para aqueles Estados, não poderão cobrar o imposto incidente sobre a referida operação.
Efeito vinculante: Apenas para os Estados envolvidos.
Embargos de Declaração no RE 1.178.310: Constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação instituído pela Lei 12.844/13.
O contribuinte opôs embargos de declaração para sanar suposta omissão no acórdão, no que diz respeito à fundamentação que justificou a constitucionalidade do adicional no fato de se tratar de compensação da desoneração da folha de salários e para reiterar a existência de violação ao GATT. Os embargos foram rejeitados, o entendimento firmado no julgamento de mérito restou inalterado, no sentido da constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação e da vedação à apropriação do respectivo crédito.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 1047).
RE 633.345: Constitucionalidade das alíquotas mais elevadas de PIS/COFINS-Importação para importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”. O STF entendeu que a diferenciação de alíquotas para determinados setores é justificada por razões de política fiscal, não representando ofensa à Constituição.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 744).
RE 669.196: Inconstitucionalidade da norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do REFIS.
O Plenário reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, na parte em que suprimiu a necessidade de notificação do contribuinte antes do ato de exclusão do REFIS. O STF entendeu que é necessária a notificação, para que o contribuinte possa apontar eventuais irregularidades em sua exclusão, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 668).
Embargos de Declaração no RE 596.614: Direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos, matéria prima e material de embalagem oriundos da Zona Franca de Manaus.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, em face do acórdão em que o STF assentou a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos beneficiados, oriundos da Zona Franca de Manaus, em homenagem aos incentivos regionais previstos na Constituição. No recurso, a Fazenda Nacional apenas reiterou argumentos de mérito, o que ensejou sua rejeição, com a manutenção do entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário.
Efeito vinculante: Não, processo sem repercussão geral. Esta discussão está representada pelo tema 372 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 592.891 que já foi julgado favoravelmente ao contribuinte e aguarda decurso de prazo para oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional.
Embargos de Declaração no RE 748.543: Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.
O contribuinte opôs embargos de declaração para arguir a presença de erro material e omissão no acórdão, os quais deveriam levar à reforma do julgamento. Os embargos, contudo, não foram acolhidos pelo Plenário. Com a rejeição do recurso, foi mantido o entendimento firmado no julgamento de mérito, de que “cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 689).
Embargos de Declaração no RE 1.025.986: Incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
O contribuinte opôs embargos de declaração para argumentar a alteração de jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de tributação do ativo fixa pelo ICMS, além do que o Tribunal teria incorrido em contradições na definição do conceito de mercadoria. Por fim, postulou a modulação dos efeitos da decisão. Os embargos, contudo, foram rejeitados, de modo que o entendimento do STF sobre o mérito restou inalterado, no seguinte sentido: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”. O contribuinte argumentou que teria havido.
Efeito vinculante: Sim, julgado em Repercussão Geral (Tema 1012).
ARE 1285177: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em Plenário Virtual, que há repercussão geral na questão constitucional envolvendo a redução do REINTEGRA e a necessidade de observância do referido princípio. Assim, o Plenário deverá julgar a matéria em caráter definitivo e vinculante.
Efeito vinculante: A decisão de mérito terá efeito vinculante (Tema 1108 da repercussão geral).
Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.872.529: Direito de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS despesas incorridas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários com os Agentes Autônomos de Investimento (AAI).
A Segunda Turma afastou o direito do contribuinte de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores pagos a Agentes Autônomos de Investimento (AAI), por entender que a atividade não se equipara à atividade de instituição financeira, na medida em que a intermediação praticada não se refere a operações financeiras, mas à captação de clientes para as corretoras.
Efeito vinculante: Não, o julgado foi pela Segunda Turma.
AREsp 1.668.139: Legalidade do art. 5° da Lei nº 13.946/17, que dispõe sobre necessidade de desistência expressa de recurso administrativo sobre o crédito tributário inserido no PERT.
A Segunda Turma entendeu que é necessária a desistência de demandas judiciais ou administrativas em que o crédito tributário esteja sendo discutido, para fins de adesão ao PERT. A Turma entendeu que a norma que versa sobre suspensão da exigibilidade, como é o caso do parcelamento, do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
Efeito vinculante: Não, o julgado foi pela Segunda Turma.