Congresso rejeita vetos à lei que cria as Sociedades Anônimas do Futebol
Os vetos revertidos estão relacionados ao Regime de Tributação Específica do Futebol e à captação de recursos incentivados
Assuntos
O Congresso Nacional rejeitou, conforme promulgado no dia 5 de outubro de 2021, a maior parte dos vetos que haviam sido propostos pela Presidência da República à Lei nº 14.193/2021, que cria as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).
A Lei nº 14.193 foi sancionada em 6 de agosto de 2021, com vetos a matérias consideradas relevantes para o ecossistema do futebol profissional e para sua atratividade, a exemplo do regramento tributário específico para a SAF e da autorização para captação de recursos incentivados.
Após relevantes discussões entre os profissionais do segmento e os congressistas, os vetos às matérias acima mencionadas foram derrubados. Porém, uma parcela importante dos vetos foi mantida, como é o caso dos benefícios fiscais que seriam concedidos no investimento em debêntures-fut.
Captação de recursos incentivados pela SAF
A Presidência da República havia vetado o artigo 30 da Lei nº 14.193, o qual estabelecia a autorização para a captação, pela SAF ou pelo clube ou pessoa jurídica original, de recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438/06, também conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte, que permite a destinação de parte do imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas para o financiamento de atividades desportivas. A justificativa para o veto foi de que tal medida acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, além de contrariar o interesse público, por gerar insegurança jurídica.
Rejeitado o veto, a SAF poderá recorrer à captação de recursos incentivados, nos termos do artigo 30, para fomentar suas atividades.
Regras tributárias
O Projeto de Lei nº 5.516/19, que deu origem à Lei nº 14.193, continha previsões acerca da criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) que estabeleciam regras para o recolhimento de tributos específicas para as Sociedades Anônimas do Futebol.
Os dispositivos que tratavam da criação do TEF haviam sido vetados pela Presidência da República com base nos mesmos argumentos descritos no veto mencionado anteriormente.
Com a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional, passa a vigorar a previsão de que, nos cinco primeiros anos após a constituição da SAF, essa estaria sujeita ao recolhimento mensal de determinados tributos (mais especificamente o IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e contribuições ao INSS), mediante documento único de arrecadação, por meio de uma alíquota de 5% sobre suas receitas mensais recebidas. Vale notar que nesse primeiro momento, são excetuadas de tributação as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
A partir do sexto ano após a constituição da SAF, a alíquota acima mencionada passa a ser de 4% das receitas mensais recebidas. Todavia, nesse caso, o cálculo da receita mensal da SAF compreenderá também os recursos auferidos a partir da cessão dos direitos desportivos de atletas.
O recolhimento de tributos descrito acima não exclui a incidência de outros impostos ou contribuições, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, como:
- IOF;
- Imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
- Imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado;
- FGTS;
- Imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
- Outras contribuições instituídas pela União.
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