ANAC regulamenta a propriedade compartilhada de aeronaves
Emenda traz disposições aplicáveis aos cotistas, sociedades de cotistas e administradores de programas de propriedade compartilhada
Assuntos
A publicação da Resolução nº 606, de 11 de fevereiro de 2021, altera o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 91, que dispõe sobre os requisitos gerais de operação para aeronaves civis, bem como adiciona a Subparte K, que regulamenta a propriedade compartilhada de aeronaves, trazendo requisitos específicos e padronizados para esse modelo de negócios.
Inspirada na regulação norte-americana sobre o compartilhamento da propriedade de aeronaves e seguindo uma tendência mundial, a Subparte K fixa requisitos aplicáveis aos cotistas, sociedades ou associações de cotistas e administradores de programas de propriedade compartilhada.
Disposições da resolução
Para a configuração de tal programa, é necessária a provisão dos serviços de administração por um único administrador, a existência de duas ou mais aeronaves aeronavegáveis com um ou mais cotistas para cada (desde que ao menos uma aeronave possua dois ou mais cotistas), além de outros requisitos diversos.
Nesse modelo, cada cotista deverá possuir direito de propriedade ou uso/posse sobre, ao menos, uma cota mínima de uma ou mais aeronaves do programa. Enquanto as aeronaves de asas rotativas poderão ser divididas em até 32 cotas de propriedade, aquelas de asas fixas se subdividirão em, no máximo, 16 cotas de propriedade. Será atribuição do administrador, nas especificações administrativas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), manter uma lista atualizada de todos os cotistas e dados da aeronave, dentre outras exigências.
Além disso, ao administrador do programa caberá o controle operacional da aeronave, a prestação de serviços relacionados à contratação, treinamento e qualificação de pilotos e demais tripulantes, bem como a manutenção das aeronaves e a implementação de sistema de gerenciamento de segurança operacional. O administrador, ainda, será a figura registrada perante o Registro Aeronáutico Brasileiro como operador, mesmo que as aeronaves voem em benefício de um cotista.
A regulação também prevê a fiscalização da ANAC, a qualquer momento, acerca da conformidade do administrador às normas aplicáveis e às especificações administrativas. Vale pontuar que, assim como aplicável ao RBAC nº 91 no geral, é expressamente vedado o transporte remunerado de pessoas ou bens em voos do programa de compartilhamento.
Para trazer maior segurança jurídica, a Diretoria da ANAC determinou a publicação de Instrução Suplementar dispondo sobre o tema, no prazo de 6 meses contados da publicação da Resolução nº 606, bem como aprovou o prazo de 12 meses para que empresas que já operam em programas similares possam protocolar pedidos para obter as suas especificações administrativas.
Considerando ser necessária a celebração de contratos de troca de aeronave entre todos os cotistas, administração de programa, e outros instrumentos jurídicos necessários às operações, o acompanhamento e assessoramento especializado será imprescindível.
Para mais informações sobre a regulamentação da propriedade compartilhada de aeronaves, conheça a prática de Aviação do Mattos Filho.