ANAC institui a ConciliAnac a fim de buscar consenso
A Portaria nº 20.185/2026 disciplina a legitimidade e competência de interessados, matérias admissíveis e o rito procedimental para soluções no âmbito da câmara
Assuntos
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC ou Agência) publicou, em 16 de outubro de 2026, a Portaria nº 20.185/2026 (Portaria) que institui a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da ANAC (ConciliAnac ou Câmara). A Câmara tem por finalidade conduzir procedimentos de negociação para a solução consensual de controvérsias entre a Agência e as entidades reguladas e setoriais (Entidades) em matérias envolvendo contratos de concessão do setor aeroportuário.
A expectativa da Agência é de que a atuação da ConciliAnac auxilie a Diretoria Colegiada da ANAC na construção de soluções administrativas melhores, de forma a ampliar a segurança jurídica e a eficiência no cumprimento de contratos do setor, bem como reduzir os custos de transação na celebração de acordos judiciais ou arbitrais que envolvam a Agência e seus entes regulados.
Estrutura da Câmara e as Comissões de Negociação
A ConciliAnac será constituída pelos seguintes membros:
- Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à ANAC (PF-ANAC ou Procuradoria), juntamente com um procurador federal substituto; e
- um titular e um suplente de cada uma das seguintes superintendências: Governança e Meio Ambiente (SGM), Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) e Infraestrutura Aeroportuária (SIA) (em conjunto, Superintendências).
A PF-ANAC atuará como mediadora dos procedimentos da Câmara, presidindo-a. Além disso, a presidência da Câmara será responsável por: constituir as Comissões de Negociação (Comissões) em cada caso concreto, emitir manifestação jurídica sobre o impacto de decisões judiciais, arbitrais e do Tribunal de Contas da União (TCU) no objeto das negociações e emitir análise de vantajosidade e se manifestar de forma conclusiva sobre as negociações, a serem refletidas no relatório final das Comissões após o término dos trabalhos.
Já as Comissões, instituídas para fins das negociações, serão compostas por: dois membros da PF-ANAC, dois servidores das Superintendências, dois membros das Entidades envolvidas na negociação, e, quando for o caso, por dois membros indicados pelos órgãos públicos competentes para as negociações.
Matérias objeto de controvérsia
A Portaria, em seus arts. 5º e 6º, traz o rol de matérias que poderão, ou não, ser objeto de negociação em sede de resolução de controvérsias, com especial destaque para a não admissão de matérias que envolvam alterações em matrizes de risco em contratos:
| MATÉRIAS ADMITIDAS PARA NEGOCIAÇÃO | MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS PARA NEGOCIAÇÃO |
| Questões relacionadas à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais | Análise de defesa da entidade regulada em autuação promovida pela ANAC ou recurso eventualmente interposto contra decisão da Agência |
| Divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis | Demandas que estejam sendo, ou tenham sido, objeto de análise em órgão de consenso da Administração Pública Federal ou do TCU |
| Dispositivos legais ou regulamentares de casos específicos que requeiram decisão da ANAC no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão | Discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas abstratas, exceto quando necessárias à análise do caso concreto |
| Demandas já submetidas à esfera judicial ou arbitral, desde que observado o regramento da Portaria para esses casos | Processos com decisão administrativa definitiva de mérito, salvo quando passível de revisão administrativa ou se a questão estiver submetida a processo judicial ou arbitral |
| – | Matérias que impliquem renúncia a prerrogativas regulatórias ou ao exercício do poder de polícia |
| – | Matérias cuja conciliação seja manifestamente inviável, assim entendidas aquelas que apresentem óbice jurídico intransponível ou histórico consolidado de precedentes desfavoráveis ao pleito |
| – | Alteração da matriz de risco |
| – | Controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo |
Legitimidade e processamento das negociações
As entidades reguladas – concessionárias de serviços públicos de infraestrutura aeroportuária sujeitas à regulação da ANAC – ou entidades setoriais, tais como sindicatos, federações confederações ou associações representativas de entidades reguladas, desde que comprovem a legitimidade, poderão requerer a abertura de procedimento de negociação às Superintendências, observado o seguinte rito:
Requerimento inicial
Encaminhado para as Superintendências competentes, deve conter a descrição detalhada do objeto, com os pontos controvertidos, eventuais tratativas prévias e indicação de até dois membros para a Comissão. Além disso, deve conter levantamento dos processos administrativos em curso sobre a matéria na ANAC, no TCU, no Judiciário ou em arbitragem e a indicação de terceiros e órgãos envolvidos.
Juízo de admissibilidade
A superintendência competente emite manifestação técnica sobre os requisitos de admissibilidade do requerimento, a conveniência da via consensual – dispensada a análise detalhada de mérito – e a determinação da instauração do procedimento de negociação. Após, a manifestação segue para avaliação e chancela da PF-ANAC e, então, para decisão da Diretoria Colegiada da ANAC, com avaliação discricionária de conveniência e oportunidade, de forma irrecorrível.
O juízo positivo de admissibilidade instaurará o procedimento de negociação perante a ConciliAnac e suspenderá a prescrição e o trâmite dos processos administrativos diretamente relacionados ao objeto do procedimento.
Comissões
Admitidos os requerimentos, são criadas as Comissões por meio de portarias publicadas pela presidência da Câmara. Após, os membros das Comissões declaram conflitos de interesses em até 5 dias após a publicação da portaria de constituição da comissão e assinam termo de confidencialidade.
Prazos
Haverá uma reunião inicial em até 10 dias corridos da portaria de constituição das Comissões, com reuniões em intervalos máximos de 15 dias corridos, preferencialmente eletrônicas, gravadas e registradas em ata. A Comissão tem 60 dias corridos, a partir da reunião inicial, para elaborar a proposta de solução de controvérsia, prorrogáveis por igual período pelo Presidente da ConciliAnac e, novamente, pela Diretoria Colegiada.
- Os prazos se suspendem enquanto se aguardam manifestações, se houver, de órgãos externos; e
- As Superintendências e órgãos de assistência à Diretoria Colegiada da ANAC devem responder a requisições em 3 e 5 dias úteis, respectivamente.
Relatório final, deliberação e Termo de Consenso
Em até 10 dias corridos após o término dos trabalhos, as Comissões devem elaborar o relatório final com a sugestão de solução consensual, análises de vantajosidade técnica e jurídica e, se for o caso, com a minuta de Termo de Consenso. A Diretoria Colegiada pode aprovar a proposta, total ou parcialmente, bem como rejeitar ou pedir ajustes, que serão objeto de relatório complementar em até 30 dias corridos.
Aprovada, a solução é formalizada por meio de Termo de Consenso, assinado em até 10 dias corridos da deliberação, que será encaminhado para a superintendência competente para implementação da solução negociada. Em caso de insucesso, as tratativas não podem ser utilizadas em outros processos.
Encerramento sumário
Decidido pelo Presidente da ConciliAnac por solicitação dos procuradores das Comissões, o encerramento sumário pode ocorrer por: ausência injustificada de resposta das Entidades às comunicações das Comissões por mais de 15 dias, ausência das Entidades nas reuniões das Comissões, omissão de informações essenciais por parte das Entidades, e desistência ou término do prazo das negociações.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.