Ágio no Judiciário: a quantificação do ágio quando a sociedade investida possui patrimônio líquido negativo
Fisco defende que o termo “patrimônio líquido” expressa somente situações patrimoniais positivas
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Nas aquisições de participações societárias é comum e esperado que o valor pago pelo investimento não corresponda ao seu valor contábil.
Diante da obrigação de se observar o Método de Equivalência Patrimonial, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 determina a segregação da quantia despendida na aquisição em (i) valor do patrimônio líquido e (ii) ágio.
Nos termos da aludida legislação, considera-se ágio a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o seu valor de patrimônio líquido na época da aquisição.
No entanto, em alguns casos, a sociedade investida possui patrimônio líquido negativo, ou seja, acumula mais obrigações do que bens e direitos. Nesse cenário, sua aquisição abrange a absorção do passivo existente, além do pagamento da parcela que excede a cobertura da posição devedora da sociedade.
O Fisco sustenta que o termo “patrimônio líquido” expressa apenas situações patrimoniais positivas, em que o ativo da sociedade investida supera o passivo. A situação oposta se denominaria “passivo a descoberto” e não estaria contemplada na legislação do ágio. Por sua vez, os contribuintes sustentam que não há qualquer previsão em lei sugerindo que a quantificação do ágio pressupõe a desconsideração de seu valor negativo.
No âmbito judicial, a discussão é incipiente. Na Seção Judiciária de São Paulo, entendeu-se que, partindo da premissa de que o aproveitamento do ágio se dá sobre o patrimônio líquido, “somente faz sentido considerar o seu aspecto positivo, visto que o chamado patrimônio líquido negativo, na verdade, constitui-se no que a ciência da contabilidade denomina de ‘passivo a descoberto’”.
E prosseguiu: “somente seria possível aproveitar a parcela do passivo a descoberto […], para fins de inclusão no montante do ágio, caso a legislação utilizasse a expressão ‘passivo a descoberto’, ou, no mínimo, ainda que não tecnicamente perfeito, ‘patrimônio líquido negativo’. Ocorre que nem uma nem outra expressão são empregados pelo legislador, o que inviabiliza a pretensão do autor”.
Tal decisão, contudo, foi proferida em sede cognição sumária (decisão liminar), o que significa que o tema será analisado com mais profundidade pelo julgador.
Como se trata de assunto, por ora, pouco debatido no Poder Judiciário, ainda não há elementos bastantes para definir inclinação jurisprudencial sobre o tema.