Os acordos de Transação Tributária Individual
Regularização de débitos por meio de negociação específica: concessões mútuas entre Fisco e contribuintes
Assuntos
Atualmente, as formas de solução de conflitos tributários são os Negócios jurídicos processuais, a Arbitragem tributária e a Transação tributária. Em relação a essa última, a Lei nº 13.988/2020 veiculou três modalidades de transação no âmbito federal:
- A transação por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas;
- A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
- A transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, aplicável a débitos que não superem 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A modalidade da Transação Tributária Individual é aplicável aos débitos em cobrança, inscritos em dívida ativa da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas, abrangendo inclusive empresas em recuperação judicial.
Transação Individual: opção atrativa para ambas as partes
A Transação Individual foi regulamentada pela Portaria nº PGFN 9.917/2020 e pode ser proposta pelo contribuinte ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que os débitos negociados superem R$ 15 milhões.
De acordo com tal normativo, a Transação Individual das pessoas jurídicas pode:
- Provocar a redução de até 50% do valor total dos débitos a serem transacionados;
- Viabilizar o pagamento do débito em até 84 meses.
A Transação Individual das pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte pode:
- Provocar a redução de até 70% do valor total dos débitos a serem transacionados;
- Viabilizar o pagamento do débito em até 145 meses.
Transação Individual na recuperação judicial
Além da Transação Individual aplicável aos contribuintes em geral, a Procuradoria da Fazenda Nacional regulou ainda a hipótese prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.112/2020 com a Portaria PGFN nº 2.382/2021, aplicável aos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido em condições ainda mais vantajosas, podendo:
- Reduzir em até 70% o valor total dos débitos a serem transacionados;
- Viabilizar o pagamento do débito em até 145 meses, na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil; 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais; e até 120 nos demais casos.
Em qualquer hipótese, contudo, a redução nunca poderá alcançar o valor principal do tributo.
Avaliação da Transação Individual pela PGFN
Ao analisar a Transação Individual, a PGFN leva em consideração, em suma, a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de recuperação do crédito tributário.
A avaliação da capacidade de pagamento deriva da análise das informações contábeis e fiscais do contribuinte, além daquelas prestadas no momento da apresentação do requerimento de Transação Individual.
Já a análise da recuperabilidade do débito decorre da situação do contribuinte (como recuperação judicial, falência, baixa por inaptidão) e dos débitos (dívidas há mais de 15 anos sem garantia ou há mais de 10 anos inexigíveis por decisão judicial, por exemplo).
Características dos Acordos
A regularização fiscal de milhares de contribuintes no âmbito da transação evidencia o efetivo interesse do Fisco em negociar.
Nesse sentido, de acordo com dados recentemente disponibilizados pelo Ministério da Economia, até julho de 2021, as diversas modalidades de transação promoveram a regularização de mais de R$ 100 bilhões de débitos inscritos em dívida ativa, propiciando a arrecadação de aproximadamente R$ 3,5 bilhões.
Especificamente sobre a Transação Individual, seja para os contribuintes em geral ou para os contribuintes em recuperação judicial, foram realizados 63 acordos no Brasil até 23 de agosto de 2021.
A análise de tais acordos atesta que cada negociação possui características únicas e reforça a importância de que a negociação seja bem estruturada, de maneira a harmonizar a situação fiscal com a geração de resultados dos contribuintes.
A esse respeito, contribuintes e PGFN têm articulado os acordos de maneira flexível e criativa, conforme sinalizam os seguintes exemplos:
- Cessão de direito creditórios dos contribuintes, de modo que o futuro pagamento de precatórios seja utilizado para amortizar o saldo do débito;
- Penhor de direitos creditórios (recebíveis), vinculando as futuras receitas ao pagamento das parcelas;
- Desistência e renúncia ao direito sobre o qual se fundam os litígios administrativos (débitos ainda não inscritos em dívida ativa), sem que os respectivos débitos inviabilizem a emissão de CND, de modo que a futura inscrição em dívida ativa seja incluída na transação, aumentando o saldo devedor do acordo;
- Flexibilidade na aceitação de garantias, que envolvem desde bens móveis, imóveis, apólices de seguro garantia e até marcas registradas no INPI.
Como se vê, a Transação Individual pode revelar interessante alternativa para viabilizar o equacionamento da situação fiscal, sendo que existe espaço para que as peculiaridades da situação de cada contribuinte sejam positivamente exploradas em benefício do bom cumprimento do acordo.
Para mais informações sobre o tema, acompanhe a série especial “Soluções alternativas de conflitos com o Fisco“.