Transmissão digital e direitos autorais na Copa do Mundo da FIFA 2026
À luz da legislação brasileira sobre direitos autorais, o evento evidencia desafios jurídicos envolvendo streaming e uso de conteúdo em redes sociais por influenciadores e fãs
Assuntos
A transmissão digital ocupa posição central no mercado contemporâneo de criação, disseminação e consumo de conteúdo audiovisual em escala global. Como consequência, a consolidação dos serviços de streaming, aliada à relevância de redes sociais, transformou a forma como eventos esportivos de grande porte, como a Copa do Mundo da FIFA de 2026, são acompanhados e disseminados por diferentes segmentos da sociedade, como emissoras, plataformas digitais, influenciadores e o público desses eventos.
Esse cenário, ao mesmo tempo em que potencializa o acesso à cultura, ao esporte e à informação, mediante as novas formas de transmissão digital, também traz à tona preocupações que envolvem os desafios relacionados à proteção dos direitos autorais, sobretudo no âmbito da existência de diversas legislações sobre o tema. Assim, a legislação brasileira desempenha papel relevante na delimitação dos usos legítimos e da responsabilização por eventuais violações a direitos autorais.
Os direitos autorais no Brasil
No Brasil, os direitos autorais são disciplinados pela Lei nº 9.610/08 (Lei de Direitos Autorais ou “LDA”), que regula os direitos de autor e os direitos conexos. A LDA define como obras intelectuais protegidas, entre outras, as obras audiovisuais e fotográficas, bem como as adaptações e transformações de obras originais.
Em decorrência dessa proteção, a LDA assegura aos autores os direitos morais e patrimoniais sobre a obra criada. Os direitos morais abrangem, entre outras, as seguintes possibilidades: reivindicar a autoria, assegurar a integridade, suspender qualquer forma de utilização que implique afronta à reputação e imagem. Por sua vez, os direitos patrimoniais permitem a utilização, fruição e disposição da obra.
No contexto da transmissão digital, podem ser identificadas diversas obras protegidas por direito autoral, como imagens, fotografias, músicas, filmes, vídeos, transmissões e conteúdos derivados, veiculados sob demanda, em redes sociais ou em transmissões ao vivo, por exemplo. Ainda, diversos sujeitos podem figurar como titulares de direitos autorais, como autores, diretores, distribuidores e produtores, o que amplia a complexidade de autorização para uso dos direitos conferidos a eles.
Como regra, é necessário que o titular de direitos autorais conceda uma autorização prévia e expressa para que qualquer terceiro utilize suas obras para fins de reprodução, inclusão em produção audiovisual, distribuição e quaisquer outras modalidades de utilização, incluindo a transmissão digital em streaming e em plataformas de redes sociais.
O streaming, os influenciadores, os fãs e a proteção de direitos autorais
O streaming possibilita a transmissão digital de diversos tipos de conteúdo, por meio de vídeos sob demanda (video on demand) ou transmissão em tempo real (live streaming), e figura como um dos principais meios de transmissão e disseminação de eventos esportivos, como os jogos de futebol da Copa do Mundo. Isso envolve uma cadeia de direitos que abrange diversos participantes e mecanismos que devem ser implementados para a transmissão da obra.
Para operarem assegurando a proteção a tais direitos, as empresas que prestam serviços de streaming celebram contratos de licenciamento com os titulares de direitos autorais, a fim de estarem autorizadas a explorar economicamente obras protegidas. No entanto, o alcance global das transmissões realizadas por essas empresas enseja discussões quanto à extensão territorial da licença, aos limites contratuais e à sobreposição de legislações.
Adicionalmente às negociações contratuais, as empresas estão cada vez mais atentas a discussões jurídicas envolvendo necessidade e critérios de monitoramento dos conteúdos que veiculam e riscos de responsabilização.
Os influenciadores figuram como peças-chave do cenário contemporâneo marcado pela criação e disseminação massiva de conteúdo. Considerando a ausência de barreiras promovida pela internet, os influenciadores têm um caminho aberto para disseminar seu próprio conteúdo por meio das redes sociais.
Especialmente em um contexto de Copa do Mundo, é comum que influenciadores veiculem seus conteúdos utilizando obras protegidas por direitos autorais, como imagens, músicas e trechos de vídeos, para aprimorar suas produções.
No entanto, assim como ocorre com os serviços de streaming, o uso de tais obras por influenciadores, como regra, deve ser precedido de autorização do titular dos direitos, salvo em hipóteses expressamente previstas na LDA de não-violação. Isso é essencialmente relevante quando o conteúdo desses influenciadores é monetizado, diante das previsões legais relativas à remuneração e à atribuição de créditos aos titulares de direitos autorais quando do uso de suas obras por terceiros que a explorem economicamente.
Ainda, diversas plataformas digitais implementam mecanismos automatizados para identificação de conteúdo protegido, com o objetivo de monitorar se conteúdos produzidos por usuários violam direitos autorais de terceiros. Essas plataformas costumam dispor de políticas que preveem, no caso de violações dessa natureza, que o usuário poderá ser advertido, ter o alcance do seu conteúdo limitado ou, até mesmo, removido. Violações reiteradas podem gerar o banimento do perfil do usuário no respectivo serviço.
A ausência da autorização para o uso de direitos autorais, portanto, pode gerar impactos significativos à atividade profissional dos influenciadores, cuja visibilidade depende essencialmente da permanência e disseminação de seus conteúdos.
A Copa do Mundo é marcada como um momento de celebração e de espírito esportivo, refletido na união entre diversas nações. Como decorrência, o evento estimula a produção de conteúdos e materiais por fãs, como homenagens ou sátiras a jogadores, por exemplo.
Apesar de estarem inseridas em um contexto de celebração, tais obras também devem se preocupar com as limitações da LDA, a fim de que seu uso não seja indevido. Logo, em linha ao que deve ser observado por empresas que prestam serviços de streaming e por influenciadores, fãs também devem estar atentos à não-violação de direitos autorais de terceiros.
A título exemplificativo, a utilização de trechos de transmissões oficiais e músicas de artistas em vídeos de comemoração pode configurar violação de direitos autorais. Nesses casos, os fãs podem estar sujeitos à remoção do conteúdo pelas plataformas, notificações extrajudiciais dos titulares de direitos e, em situações mais graves, até mesmo ações judiciais por danos materiais e morais.
Por outro lado, a LDA prevê hipóteses de uso legítimo que podem amparar certas condutas dos fãs, como a citação de passagens de obras para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que respeitada a extensão justificada e indicada a fonte. Além disso, paródias que não impliquem descrédito à obra original ou ao seu autor também são permitidas.
Notas sobre o direito de transmissão
Além da proteção conferida pela legislação autoral, a transmissão dos jogos da Copa do Mundo da FIFA 2026 está submetida a um regime jurídico específico de direitos de transmissão esportiva, cuja titularidade é centralizada pela FIFA. Esses direitos conferem à entidade o poder de autorizar, licenciar e restringir a captação, reprodução, retransmissão e disponibilização das partidas, em qualquer modalidade e plataforma, inclusive meios digitais e serviços de streaming.
Os eventos esportivos ao vivo são explorados economicamente por meio de contratos de licenciamento territorial e por plataforma, que delimitam, de forma rigorosa, quem pode transmitir os jogos, sob quais condições técnicas, em quais ambientes e para qual público. No contexto da Copa do Mundo de 2026, esse modelo se materializa na fragmentação dos direitos de transmissão entre diferentes emissoras e plataformas ao redor do mundo.
Nesse cenário, a utilização de imagens, trechos de transmissões oficiais ou sinais audiovisuais dos jogos por terceiros – ainda que de forma parcial, gratuita ou em ambientes digitais – não depende apenas das exceções previstas na LDA, mas também da compatibilidade com as regras da FIFA. A ausência de autorização específica pode caracterizar violação tanto aos direitos autorais e conexos quanto aos direitos de exploração econômica da transmissão esportiva.
Essa estrutura impacta diretamente os serviços de streaming, os influenciadores digitais e os fãs, uma vez que a circulação de conteúdos relacionados aos jogos passa a estar condicionada não apenas à legislação nacional, mas também às regras contratuais impostas pelos titulares dos direitos de transmissão, frequentemente operacionalizadas por meio de mecanismos tecnológicos de bloqueio, monetização ou remoção de conteúdo nas plataformas digitais.
A Copa do Mundo da FIFA 2026 tende a aumentar a produção e disseminação de conteúdos relacionados ao futebol, ampliando-se a preocupação com direitos autorais, que devem ser balanceados considerando os direitos morais e patrimoniais de seus titulares, bem como o acesso à cultura, ao esporte e à informação.
Portanto, para que empresas que prestam serviços de streaming, influenciadores e fãs possam continuar divulgando e disseminando conteúdo, é essencial que observem as legislações de direitos autorais, possibilitando o intercâmbio de culturas decorrente da transmissão digital.
Ressalta-se que a análise de cada caso concreto é essencial, uma vez que os limites entre o uso permitido e a violação de direitos autorais nem sempre são claros, especialmente no ambiente digital, onde o uso e disseminação de conteúdos ocorre de forma diversificada, rápida e imprevisível.
Para mais informações sobre esportes e propriedade intelectual, acompanhe o Campo Jurídico, a série especial do Mattos Filho sobre a Copa do Mundo e esteja à vontade para contatar o nosso time de Propriedade Intelectual.