LC nº 224/2025: Receita Federal esclarece redução linear de benefícios fiscais
Material da Receita Federal do Brasil reduz incertezas, mas não elimina todas as dúvidas
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 27 de janeiro de 2026, as Perguntas & Respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a aplicação da Lei Complementar (LC) nº 224/2025, que instituiu a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios relativos ao PIS/Cofins (inclusive importação), IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal.
Para mais detalhes sobre a LC nº 224/2025 e sua regulamentação, confira o informativo disponível aqui.
O material divulgado pela RFB endereça dúvidas que vinham sendo debatidas desde a publicação da LC nº 224/2025, sobretudo quanto aos benefícios que efetivamente integram o escopo da redução, à aplicação da regra da condição onerosa e aos regimes que permanecerão fora do alcance da nova limitação. Entre os esclarecimentos relevantes:
- Repetro e Recap foram expressamente reconhecidos como fora do escopo da redução, por não constarem no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) e não estarem listados na própria LC nº 224/2025;
- Em relação ao Reidi e aos benefícios de IRPJ para
- empresas nas regiões da Sudam e da Sudene, embora os regimes estejam no escopo (por constarem no DGT), a RFB confirmou que não haverá redução para projetos aprovados e em execução até 31 de dezembro de 2025, em razão da exceção relativa à condição onerosa. Para mais detalhes, consulte o informativo.
Este informativo apresenta uma análise para destacar outros benefícios relevantes que, à primeira vista, devem integrar o escopo da redução por atenderem aos requisitos legais, mas que não foram objeto de esclarecimentos específicos no Perguntas & Respostas divulgado.
Parâmetros que definem o alcance da redução linear
Conforme a LC nº 224/2025, complementada pela Portaria MF nº 3.278/2025, pela IN RFB nº 2.305/2025 e pelo novo Perguntas & Respostas, um benefício será alcançado pela redução de 10% se, cumulativamente:
- Envolver um dos tributos alcançados pela LC nº 224 (PIS/Pasep, PIS-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuições previdenciárias patronais);
- Estiver discriminado no DGT da LOA 2026 ou for um dos regimes expressamente indicados na LC (como lucro presumido, REIQ, créditos presumidos de PIS/Cofins e IPI, alíquotas zero de PIS/Cofins, entre outros);
- Não se enquadrar nas exceções legais e infralegais (ex.: Zona Franca de Manaus, benefícios com condição onerosa cumprida até 31 de dezembro de 2025, Simples Nacional, CPRB, Prouni e demais previstos na LC nº 224 e na Portaria MF).
Benefícios não detalhados pela RFB que tendem a integrar o escopo da redução
Com base nos critérios acima, confira abaixo benefícios importantes que não foram abordados diretamente pela RFB, mas constam no DGT e envolvem tributos sujeitos à LC 224 – motivo pelo qual, a priori, devem sofrer a redução linear:
- Gás Natural Liquefeito (GNL) – alíquota zero de PIS/Cofins‑Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, XVI);
- Incentivo ao Desporto – dedução do IRPJ relativa a patrocínios e doações
(Lei nº 11.438/2006; regulamentação atual pela LC nº 222/2025); - Setor Petroquímico – alíquotas reduzidas de PIS/Cofins
(Lei nº 11.196/2005, arts. 56, 57 e 57‑A; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15); - Aerogeradores – alíquota zero de PIS/Cofins (inclusive na importação)
(Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, XL; art. 28, XXXVII); - Embarcações e Aeronaves – alíquota zero e isenções envolvendo PIS/Cofins, II e IPI;
- Medicamentos – redução a zero ou crédito presumido de PIS/Cofins
(Lei nº 10.147/2000); - Produtos Químicos e Farmacêuticos – alíquota zero de PIS/Cofins (inclusive importação)
(Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11); - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – dedução do IRPJ para empresas que aderiram ao programa (Lei nº 6.321/76, art. 1º);
- Termoeletricidade (PPT) – alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita bruta de venda de gás natural canalizado ou carvão mineral destinado à geração elétrica
(Lei nº 10.312/2001, arts. 1º e 2º).
A legislação determina que a redução linear seja implementada de forma distinta conforme o tipo de benefício: incentivos estruturados como isenção ou alíquota zero passam a recolher 10% da alíquota padrão, de modo que, por exemplo, uma alíquota-base de 9,25% de PIS/Cofins resulta em recolhimento de 0,925% a título dessas contribuições; benefícios baseados em redução da base de cálculo passam a aplicar 90% da redução originalmente prevista; e incentivos concedidos via dedução do tributo devido têm seu efeito limitado a 90% da dedução estabelecida na legislação específica..
À luz da LC nº 224/2025, da Portaria MF nº 3.278/2025, da IN nº 2.305/2025 e do novo Perguntas & Respostas, e dos benefícios listados acima – sobretudo aqueles envolvendo PIS/Cofins setoriais, deduções de IRPJ, créditos presumidos e alíquotas reduzidas – tendem a ser alcançados pela redução linear de 10%.
A implementação ocorrerá:
- 1º de abril de 2026: PIS, Cofins, IPI, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal;
- 1º de janeiro de 2026: IRPJ e II.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.