RFB publica nova IN sobre a suspensão de PIS/COFINS nas operações com óleo bunker
A nova IN permite a habilitação dos distribuidores de combustíveis ao regime de suspensão de PIS/COFINS nas operações com óleo bunker destinado a navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo
Assuntos
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022, que disciplina a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e a importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. A referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.
O art. 2º da Lei nº 11.774/08 já previa a suspensão das referidas contribuições no caso de venda ou de importação de óleo combustível tipo bunker quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo para a pessoa jurídica previamente habilitada. Contudo, a regulamentação trazida nos termos dos artigos 329 e 330 da Instrução Normativa nº 1.911/2019 restringia a aplicação do benefício tributário para além do previsto na referida lei, pois permitia a habilitação do regime somente a pessoas jurídicas que exercessem as atividades de navegação de cabotagem e apoio portuário ou marítimo.
Assim, a Instrução Normativa nº 1.911/2019 restringia o benefício às operações realizadas diretamente por armadores ou empresas de navegação, excluindo-se, portanto, as operações realizadas pelas distribuidoras que efetivamente cumpriam a destinação requerida pela lei.
O novo normativo corrigiu a distorção criada pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, prevendo a possibilidade de a pessoa jurídica distribuidora dos óleos combustíveis tipo bunker requerer habilitação ao regime de suspensão do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação. Com a nova disciplina, a referida suspensão alcança sua eficácia plena, em observância ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.774/08.
Na mesma linha, a Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022 trouxe a possibilidade de aplicação da suspensão das referidas contribuições também às importações realizadas por conta e ordem, não se restringindo apenas às importações diretas.
Por fim, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa nº 1.911/2019 que tratavam da suspensão do pagamento das referidas contribuições na venda e na importação de óleo combustível tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e apoio marítimo, incluindo os artigos 329 e 330, que previam a restrição supramencionada.
Suspensão
A suspensão das contribuições para o PIS/COFINS e para o PIS/COFINS-Importação aplica-se, respectivamente, à venda e à importação, por pessoa jurídica previamente habilitada, de óleos combustíveis do tipo bunker MF (Marine Fuel, NCM 2710.19.22), MGO (Marine Gas Oil, NCM 2710.19.21) e ODM (Óleo Diesel Marítimo, NCM 2710.19.21).
O aproveitamento da suspensão fica condicionado à demonstração do cumprimento da destinação à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. Tratando-se do distribuidor de óleo combustível do tipo bunker, caso adquira os produtos no mercado interno, deverá apresentar ao seu fornecedor, previamente à operação, declaração de destinação, conforme modelo constante do Anexo Único da nova Instrução Normativa.
Caso realize a importação dos produtos, tanto o distribuidor quanto a pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo deverão:
- Declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da Declaração de Importação ou item da Declaração Única de Importação, exclusivos para esse fim;
- Informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos do PIS/COFINS-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774/2008, e ao respectivo número de seu Ato Declaratório Executivo referente à habilitação.
Caso não seja dada a devida destinação aos produtos, o declarante deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor, na condição de responsável tributário, ou na importação, como contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
A pessoa jurídica habilitada ao regime deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário do bunker, tanto importado quanto adquirido no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento das referidas contribuições.
Habilitação
A habilitação deve ser requerida ao Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) no site da Receita Federal, acompanhado do registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo e da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A referida habilitação será concedida ou indeferida em até 30 dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ultrapassado o prazo, o requerente será habilitado provisoriamente. Em até 90 dias contados da data de efeitos da habilitação provisória, caso não ocorra manifestação expressa da Receita Federal do Brasil, essa habilitação se tornará definitiva. Por outro lado, se houver o indeferimento da habilitação no referido prazo de 90 dias, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão.
Para mais informações sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022 e a tributação incidente na venda e na importação de óleo combustível do tipo bunker, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.