CNSP e Susep publicam as normas que regulamentam o open insurance
Diretrizes para implementação do Sistema de Seguros Aberto entram em vigor em agosto
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, em 21 de julho de 2021, a Resolução CNSP n° 415/2021 e, na mesma data, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Circular Susep nº 635/2021, ambos detalhando as diretrizes para implementação do Sistema de Seguros Aberto (open insurance).
O open insurance consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio da abertura e integração de sistemas no âmbito do mercado de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
O que se pretende é ampliar a interoperabilidade no setor, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços, bem como garantindo a segurança e controle no acesso e compartilhamento dos dados de segurados. O open insurance ainda busca a interoperabilidade com o open banking, compondo, conjuntamente, o ecossistema do open finance.
Ecossistemas abertos
O diretório de participantes terá a responsabilidade de compatibilizar e congregar uma série de funcionalidades críticas para a operabilidade dos ecossistemas abertos, como o gerenciamento de credenciais dos participantes e o monitoramento da tecnologia Application Programming Interface (APIs abertas), de modo que o ecossistema open possa funcionar de forma integrada.
Segundo a exposição de motivos da norma, é o acesso e o compartilhamento dos dados padronizados através do uso das APIs abertas que possibilitará a interligação entre os participantes e o desenvolvimento mais ágil e eficaz de produtos, principalmente aqueles comercializados remotamente (web e mobile).
Com o cliente no foco, o primeiro objetivo previsto no artigo 3º da Resolução CNSP n° 415/2021 é trazer benefícios ao segurado, oferecendo maior agilidade, precisão, conveniência e segurança para o compartilhamento de dados, garantindo assim a cidadania financeira. Já do ponto de vista da indústria, a regulamentação visa fomentar a inovação e a eficiência, além de viabilizar e promover uma maior concorrência.
Importante observar que o texto da Resolução CNSP n° 415/2021, em comparação à minuta que ficou em consulta pública, ampliou o conceito de dado pessoal de seguros ao abranger informações de cadastro de clientes também de pessoas jurídicas, além dos dados de pessoas naturais e características da apólice, do bilhete, do certificado, do contrato ou título de capitalização.
Além disso, foi apresentado um novo conceito de serviço de iniciação de movimentação destinado à experiência do cliente, desde que por ele ordenado, incluindo iniciação de procedimentos à contratação de seguro, de previdência complementar aberta e de título de capitalização, endosso, resgate e portabilidade de plano de previdência ou de capitalização, pagamento de sorteio, aviso de sinistro, dentre outros.
Nesse contexto, as sociedades iniciadoras de serviços de seguros serão constituídas no formado de sociedades anônimas e credenciadas pela Susep como participante do open insurance, provendo serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, desde que com consentimento dado por ele, prestando serviços de iniciação de movimentação, sem deterem em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço ou por ele recebidos.
Serviços de iniciação de movimentação
No entanto, além da sociedade iniciadora de serviços de seguros, outras sociedades participantes do open insurance poderão prestar os serviços de iniciação de movimentação.
Os serviços prestados por essas outras sociedades, no entanto, são limitados a natureza específica da sociedade. As seguradoras, por exemplo, somente poderão prestar serviços de iniciação de movimentação relacionados a seguros, enquanto as sociedades credenciadas como iniciadoras de serviços de seguros terão a liberdade de prestar serviços de iniciação de movimentação de todas as naturezas, desde que respeitados os limites impostos pela própria resolução.
A resolução ainda inova ao apresentar a possibilidade de as sociedades iniciadoras de serviços de seguros serem instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme regras estabelecidas pelo open banking ou, alternativamente, ter como objeto social exclusivo a prestação de serviço de iniciação de movimentação no open insurance. As sociedades iniciadoras de serviços de seguros não precisarão ser exclusivamente digitais, como determinava a minuta levada à consulta pública.
Com relação à participação das sociedades supervisionadas, as sociedades enquadradas nos segmentos 1 e 2 (S1 e S2) terão participação obrigatória no open insurance, no que se refere ao compartilhamento de dados abertos de seguros e dados pessoais de seguros, assim como as sociedades iniciadoras de serviços de seguros, no que se refere ao compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação. As demais sociedades supervisionadas terão a participação voluntária, porém, caso desejem participar do open insurance, terão que cumprir todas as exigências e regras como se obrigatórias fossem.
A resolução excluiu expressamente como participantes do open insurance as sociedades supervisionadas que não possuem provisões técnicas.
Implementação
A resolução prevê três fases de implementação:
- Primeira fase: compartilhamento dos dados sobre canais de atendimento e produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para a comercialização. Início previsto para 15 de dezembro de 2021 e data limite para 30 de junho de 2022;
- Segunda fase: compartilhamento de dados pessoais de seguros. Início previsto para 1º de setembro de 2022 e data limite para 15 de junho de 2023;
- Terceira fase: compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação. Início previsto para 1º de dezembro de 2022 e data limite para 15 de junho de 2023.
As sociedades supervisionadas com participação obrigatória deverão se cadastrar no diretório de participantes até 1º de dezembro de 2021. As que têm participação voluntária deverão se cadastrar antes do compartilhamento dos dados.
Além disso, a Circular nº 635/2021 determina que as sociedades participantes deverão formalizar, até 3 de setembro de 2021, a estrutura inicial de governança, responsável pelo processo de implementação do open insurance. Essa estrutura inicial será privada, sem fins lucrativos e deverá ser composta, no mínimo, por três níveis: nível estratégico, com um conselho deliberativo; nível administrativo, com um secretariado; e nível técnico, com grupos técnicos.
A estrutura definitiva de governança deverá ser decidida pelas sociedades participantes até 31 de outubro de 2022.
A Susep deverá publicar nos próximos meses as versões finais de quatro dos cinco manuais previstos na circular, que estiveram em consulta pública até 17 de junho de 2021, e que conterão os detalhes dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades participantes:
- Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Insurance;
- Manual de APIs do Open Insurance;
- Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance;
- Manual de Segurança do Open Insurance.
Tanto a Resolução nº 415/2021 quando a Circular Susep nº 635/2021 entrarão em vigor no dia 2 de agosto de 2021.
Para mais informações sobre as normas do open insurance, conheça a prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.