

Impactos da proposta de reforma tributária no setor de tecnologia
Especialistas do Mattos Filho esclarecem medidas da primeira fase da reforma enviada ao Congresso
Nesta semana, o Governo entregou ao Congresso Nacional a primeira parte da sua proposta de reforma tributária. O projeto de lei 3.887/2020 proposto pelo governo tem por objetivo a criação da CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, em que esta terá uma única alíquota 12%, e será somente não cumulativa.
Para incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional, de acordo com o artigo 10, inciso XXV da Lei 10.833/2003, atualmente “as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software” estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, o que lhes assegura a aplicação de uma alíquota de 3,65%.
Nesse sentido, com a criação da CBS, o setor de tecnologia sairá de uma tributação de suas receitas a uma alíquota de 3,65% e partirá para uma alíquota de 12%. Como grande parte do insumo de tecnologia são pessoas, desenvolvedores, programadores, entre outros, a não cumulatividade não assegurará uma carga tributária equilibrada com os demais setores.
Outro ponto que chama atenção na proposta é a responsabilidade das plataformas digitais pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
Vale notar que a responsabilização de plataformas por tributos de terceiros apresenta graves questões constitucionais e legais. Ainda mais ao se cogitar que nos casos de importação de bens, plataformas digitais domiciliadas no exterior serão solidariamente responsáveis pelo recolhimento da CBS.
Curiosamente, o projeto limitou a responsabilização acima ao definir o que seriam plataforma digitais. O processamento de pagamentos isoladamente, por exemplo, não levará à caracterização de plataforma, demonstrando que a depender da estruturação da atividade, um gateway poderá não se enquadrar no conceito de plataforma para fins de responsabilização pelo pagamento da CBS.
Por último, vale destacar que a CBS incide sobre a importação de bens e serviços do exterior, mas o projeto de lei define que “o conceito de serviços compreende também a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis”. Claramente tal disposição atinge frontalmente as discussões constitucionais sobre o conceito de serviço.
Com tantas novidades propostas no âmbito tributário, o setor é convidado a revisitar o potencial impacto dessas alterações nos seus modelos de negócios, para se preparar para o possível novo modelo tributário a ser seguido.
Para mais informações sobre os impactos da reforma, conheça as práticas de Tributário e Tecnologia do Mattos Filho.