Reforma Tributária: entenda os impactos para os setores financeiro e de seguros
Algumas instituições serão afetadas de maneira adversa, já que o aumento de alíquota não será equilibrado pela tomada de crédito ou deduções e exclusões de base
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Muito aguardada pelo mercado, a primeira parte da proposta de Reforma Tributária, apresentada pelo Governo Federal, trará novidades para instituições financeiras, securitizadoras e outras entidades similares.
A criação da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), resultado da junção entre o PIS e a Cofins, fixou a alíquota em 12% como regra geral. No caso das instituições financeiras, a alíquota foi fixada em 5,8%. Hoje, a tributação das financeiras é de 4,65%, com algumas exclusões e deduções que seriam majoritariamente mantidas na sistemática da CBS.
Impactos para o setor financeiro
As possibilidades de dedução da base de cálculo da CBS para o setor financeiro serão basicamente as mesmas já existentes na legislação vigente de Pis e Cofins. “A lógica para bancos, por exemplo, sempre foi pagar tributos sobre o excedente entre as despesas com intermediação financeira, que incluem as despesas de captação e as receita financeiras originadas dos empréstimos e financiamentos concedidos aos clientes, o chamado
spread”, explica o sócio Flavio Mifano, especialista em
Direito Tributário.
Segundo Mifano, diferentemente dos demais setores que tiveram uma ampliação da tomada de crédito em contrapartida ao aumento da alíquota, a lógica para as financeiras se manteve na CBS, com majoração de mais de um ponto percentual de alíquota, de 4,65% para 5,8% e manutenção de praticamente as mesmas possibilidades de dedução. “Claramente, não existe muita dúvida de que o setor financeiro será impactado de maneira adversa, já que esse aumento poderá não ser diluído ao longo da cadeia produtiva ou de prestação de serviço, que não poderão tomar créditos de CBS na contratação de instituições financeiras”, explica.
Para a sócia Andrea Bazzo Lauletta, apesar de o projeto, na sua parte geral, buscar um regime um pouco mais simplificado, justo e amplo com relação à tomada de crédito, essa possibilidade de crédito mais abrangente pode não ser suficiente para compensar o aumento de alíquota em alguns setores, como o de serviços. Esses setores tendem a ser mais onerados também, devido principalmente à impossibilidade de tomada de crédito sobre os gastos com folha de pagamentos, e só terão uma possível compensação financeira caso as discussões de desoneração de folha também caminhem no Congresso. “O aumento da carga para entidades financeiras e similares na sistemática da CBS, em que se aplica o regime de deduções da base de cálculo e não o de tomada de créditos, pode ter um efeito similar a depender das deduções e exclusões que forem consideradas”, completa Bazzo.
Rol das financeiras
O projeto de lei elenca um rol de instituições financeiras bastante ampliado, se comparado ao que está definido hoje pela
Lei nº 9718/1998. “Se o PL for aprovado, essas instituições estariam sujeitas à nova alíquota de 5,8%, bem como à uma sistemática de exclusão de base de cálculo específica”, explica Tatiana Penido, sócia de Direito Tributário.
Principais inclusões do rol de instituições financeiras:
- Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (ESC)
- Sociedades de crédito direto (SCD)
- Associações de poupança e empréstimo
- Companhias hipotecárias
- Sociedades corretoras de câmbio
- Agência de fomento
- Empresas de fomento comercial (factoring)
- Companhias securitizadoras de qualquer tipo
As instituições de pagamento não financeiras (que não se enquadram no rol acima) estariam sujeitas à alíquota geral de 12%, com ampla possibilidade de tomada de créditos.
Hoje, a receita financeira dessas instituições está sujeita à alíquota de 4,65%, no regime não cumulativo e sem nenhum tipo de tomada de crédito. “Com a CBS, teremos dois possíveis caminhos: um seria entender que as receitas financeiras estariam fora do escopo de incidência da Contribuição, já que o objetivo da CBS é tributar receita operacional; outro seria considerar receitas operacionais de natureza financeiras como sujeitas à alíquota de 12%. A definição por um ou outro caminho passará por uma análise das atividades desempenhadas pela entidade em si”, completa Penido.
CBS e o mercado de seguros
O setor de seguros não sofreu grandes mudanças com relação à tributação. A nova CBS teria incidência sobre a receita bruta total e alíquota fixada em 5,8%, assim como no caso das instituições financeiras.
Com relação às exclusões na base de cálculo, o PL acabou não endereçando alguns pontos, como no caso dos seguros massificados. “Para automóveis, por exemplo, é comum que haja um combinado de seguro com serviços de assistência, e, hoje, existe uma discussão se essa despesa com assistência pode ou não ser deduzida da base de cálculo do Pis e Cofins”, explica Flavio Mifano.
Existem também discussões relacionadas às despesas financeiras, relevantes no contexto do novo instrumento conhecido como
Insurance Linked Securities (ILS). “Aqui, o debate é com relação à necessidade de um endereçamento específico no PL para permitir uma dedução de despesa financeira da base de cálculo”, finaliza o sócio, especialista em Direito Tributário.
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