Marco legal da securitização dinamizará a oferta de serviços no mercado de capitais
MP prevê o fim da exclusividade de instituições financeiras para a custódia e escrituração de valores mobiliários
Foi publicada a Medida Provisória n° 1.103, em 16 de março de 2022, com o propósito de instituir regras gerais aplicáveis à securitização de seguros e resseguros e de direitos creditórios, e à flexibilização da autorização para a prestação de serviços no mercado de valores mobiliários.
O arcabouço normativo vigente até a publicação da MP requeria que as atividades de custódia de valores mobiliários, escrituração de valores mobiliários e emissão de certificados de depósito de ações, cédulas de debêntures e certificados de outros valores mobiliários fossem exercidas exclusivamente por instituições financeiras, entidades de compensação e entidades autorizadas a prestar serviços de depósito centralizado, nos termos do art. 24 da Lei nº 6.385/76 e dos arts. 34, parágrafo 2º, e 72 da Lei nº 6.404/76
Com a edição da nova norma, tais leis serão alteradas para comportar a possibilidade de que instituições não financeiras possam prestar esses serviços, devendo agora essa flexibilização no mercado de valores mobiliários ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Adicionalmente, por meio de alterações promovidas pela medida provisória ao texto dos arts. 27, 39, parágrafo 1º, 40, 41, 42, 43, 44, 102 e 103 da Lei nº 6.404/76, deixaram de ser privativas de instituições financeiras as atividades de registro de informações referentes à titularidade, às movimentações e à constituição de ônus e gravames relativas a ações escriturais de companhias abertas ou fechadas.
Inovações para o mercado de capitais
Como resultado, espera-se que essas inovações venham a promover o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações no mercado de capitais brasileiro, desenvolvidas em ambiente controlado e supervisionado, bem como a inclusão financeira no mercado de capitais.
Cumpre notar que a regra criou uma assimetria em relação à escrituração de Créditos de Descarbonização (CBIOs), que, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 13.576/2017, continua a ser atividade privativa de instituição financeira.
Outras mudanças trazidas na MP
Ressaltamos que Medida Provisória n° 1.103 também dispõe sobre:
- A emissão de Letras de Risco de Seguro (LRS), por meio da Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), para financiamento e transferência de riscos de seguros e resseguros a investidores no mercado de capitais;
- A consolidação do mercado de securitização de recebíveis, atualmente regulado em legislações esparsas, possibilitando um avanço na estruturação do setor ao oferecer mais alternativas de financiamento para empresas via Certificados de Recebíveis (CR).
O projeto de conversão da medida provisória em lei ordinária tramita na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, devendo ser apreciado até 15 de maio de 2022.
Para mais informações, conheça as práticas de Bancos e Serviços financeiros e Fundos de Investimento e Asset Management do Mattos Filho.