Publicada lei que mantém desoneração da folha de pagamentos em 2024
As empresas poderão manter a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal
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Após meses de espera, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, em 17 de setembro de 2024, com o propósito de solucionar o embate quanto à desoneração da folha de salários.
Como se sabe, na ADI 7633, foi deferida uma liminar que suspendeu a eficácia da Lei n° 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de salários até dezembro de 2027. Com isso, os contribuintes se viram na iminência de, apesar de optantes pelo regime substitutivo então vigente, serem exigidos da contribuição incidente sobre a folha de salários a partir da competência de abril de 2024.
Diante da insegurança jurídica criada, foi requerido e deferido na ADI a suspensão da eficácia da liminar deferida para que os Poderes Executivo e Legislativo pudessem compor uma solução para a situação que não prejudicasse o contribuinte e as contas públicas. A última decisão de suspensão da eficácia da liminar foi proferida no dia 12 de setembro de 2024 e concedeu três dias úteis adicionais, que se esgotaram no dia 17 de setembro de 2024, para a juntada do ato normativo que contemple a solução do tema, consubstanciado na Lei nº 14.973/2024.
Considerando a equalização da situação no âmbito legislativo, espera-se que a ADI seja julgada prejudicada e os contribuintes optantes pela desoneração da folha de salários possam manter o recolhimento substitutivo (calculado sobre a receita bruta) até o final de 2024.
Importante destacar que a Lei nº 14.973/2024 prevê a manutenção da desoneração em 2024, com o pagamento, por parte das empresas, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários.
Por outro lado, a partir de 2025 haverá a reoneração gradual da folha de salários, de forma que os contribuintes beneficiados passarão a contribuir cumulativamente sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, em alíquotas que serão anualmente ajustadas, conforme previsão abaixo:
Ano | Percentual da alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011* | Percentual da alíquota incidente sobre a Folha da Salários (cota patronal) – Alíquota de 20% prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei nº 8212/91 |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
* As alíquotas variam de acordo com o setor e serviço prestado.
Enquanto houver o regime de transição, entre 2025 e 2027, a lei revê que não haverá cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados.
Ainda, as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo terão a obrigação de manter, pelo menos, 75% do número de empregados durante a vigência do incentivo tributário.
Como forma de reduzir o impacto da desoneração, o projeto prevê a repatriação de recursos depositados no exterior por brasileiros, mediante pagamento de IR; atualização do valor de bens, especialmente de imóveis, para antecipação de recolhimento do IR; cortes de despesas de benefício pagos de forma irregular ou alvo de fraudes; tributação de compras abaixo de U$ 50; entre outras medidas.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.