STF determina que há incidência de ISS sobre serviços de “inserção de publicidade”
Suprema Corte reitera entendimento de que atividades “meio” não sofrem incidência do ICMS-Comunicação
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Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.034, em 9 de março de 2022, Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do Estado do Rio de Janeiro de que fosse reconhecida a incidência do ICMS-Comunicação, em detrimento do ISS, sobre a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.
A Suprema Corte entendeu que a previsão do serviço no subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, inserida pela Lei Complementar nº 157/16, por si só, atrairia a competência dos municípios para a tributação do serviço, uma vez que a lei complementar é veículo normativo que tem a função de dirimir conflitos de competência tributária.
Além disso, a Corte retomou a histórica distinção feita pelo STF entre os serviços de comunicação, propriamente ditos, sujeitos à incidência do ICMS, e os serviços meramente preparatórios, que não sujeitos ao imposto estadual. Assim, o entendimento fixado impediria a incidência do ICMS ainda que não houvesse lei complementar prevendo que incide o ISS, uma vez que o Tribunal definiu que o serviço tem natureza jurídica de atividade meio – o que quer dizer que a orientação abarca, inclusive, períodos anteriores à LC 157/16.
Logo, restou assegurada a incidência do ISS sobre o referido serviço, o que representa importante vitória dos contribuintes, em razão de fundamentos para afastar a exigência do ICMS, na medida em que a carga tributária exigida pelos Estados é significativamente maior que a devida aos municípios.
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