Decisão de diretoria da Cetesb altera valores para solo e águas subterrâneas
A eficácia da norma poderá impactar a elaboração de estudos ambientais e processos de gerenciamento de áreas contaminadas em andamento
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) publicou a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E, em 09 de dezembro de 2021, atualizando os valores orientadores para solo e água subterrânea em todo o Estado de São Paulo. Os novos parâmetros, denominados “Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo – 2021”, substituem os que vinham sendo utilizados desde 2016, previstos na Decisão de Diretoria n.º 256/2016/E.
No que diz respeito especificamente aos valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas, a decisão de diretoria estabelece que serão automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade para as substâncias listadas na decisão, cujos valores são definidos com base nos riscos à saúde humana. Em outras palavras, a Cetesb não atualizará periodicamente a decisão para refletir eventuais novas alterações trazidas pela legislação relacionada aos padrões de potabilidade de águas subterrâneas, porém esses valores orientativos deverão ser automaticamente considerados como incorporados e utilizados como referência para análises e estudos técnicos quando publicados.
Em linhas gerais, a norma alterou os parâmetros de determinadas substâncias químicas tornando-os mais restritivos, a exemplo dos solventes clorados e similares, como cloreto de vinila (CV), tricloroeteno (TCE), 1,2-dicloroetano (1,2 DCA) e tolueno. Por outro lado, também adotou parâmetros menos restritivos para outras substâncias, como o antimônio e selênio, e para os fenóis clorados, a exemplo do diclorofenol. Vale destacar que tais alterações estão em linha com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 888, publicada em 07 de maio de 2021.
Principais desdobramentos técnicos e jurídicos
Considerando que a decisão de diretoria foi publicada com efeitos imediatos, poderá impactar na elaboração de estudos ambientais em curso, referentes aos processos de identificação e de reabilitação de áreas contaminadas, incluindo a eventual necessidade de revisão de relatórios ainda não apresentados à Cetesb.
Além disso, há especificidades técnicas inerentes aos processos de gerenciamento de áreas contaminadas que não foram detalhadas na norma e que poderão demandar a necessidade de esclarecimentos por parte da Cetesb. A título de exemplo, os novos valores orientadores poderão gerar os seguintes potenciais impactos:
- Em processos de gerenciamento de áreas contaminadas já encerrados, ao considerar a inexistência ou a remediação satisfatória de contaminação considerando os valores orientadores de 2016 (em sua maioria, menos restritivos);
- Em processos de reabilitação de áreas contaminadas e respectivas medidas de remediação e monitoramento, já apresentadas anteriormente à edição da decisão.
Nesse cenário, será preciso firmar o entendimento se tais estudos, elaborados em caráter conclusivo ante os valores de referência então vigentes, deverão ser ou não revisitados. Espera-se que a Cetesb esclareça tais pontos de dúvidas à luz dos casos concretos ou, de outro lado, oriente os stakeholders sobre o entendimento da companhia sobre os efeitos da nova decisão.
Esclarecimentos fornecidos pela Cetesb
É importante ressaltar que a Cetesb se manifestou, em 22 de janeiro de 2022, por meio da Decisão de Diretoria nº 009/2022/E/I, sobre o prazo de entrada em vigor dos novos parâmetros de potabilidade. Na decisão, fixou o entendimento de que será concedido prazo de seis meses para adaptação aos novos valores de referência, quando os padrões forem mais restritivos. Quando houver alteração para valores menos restritivos, esses entrarão em vigor imediatamente.
Assim, os novos parâmetros, mais restritivos, para cádmio, tolueno, benzo(a)pireno, 1,2 DCA, CV e TCE entrarão em vigor para os relatórios apresentados a partir de 17 de abril de 2022.
Contudo, há outros aspectos relevantes que não foram esclarecidos na decisão, a exemplo da necessidade de revisão ou adaptação dos estudos já apresentados no âmbito de projetos envolvendo áreas contaminadas.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.