Governo publica MP para proteger recursos de transações de pagamento
MP 930 visa garantir que estabelecimentos comerciais recebam valores pagos com cartões de crédito e débito
Assuntos
Com o intuito de conferir proteção adicional aos recursos destinados à liquidação de transações de pagamento realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento regulados pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o presidente da república assinou a Medida Provisória nº 930, na última segunda-feira, 30 de março.
Não obstante a medida ter sido editada no contexto das decisões regulatórias que vêm sendo tomadas para mitigar os potenciais impactos negativos do novo coronavírus, as principais mudanças trazidas foram inicialmente propostas no âmbito do Projeto de Lei nº 4.729, de 2019, com o objetivo diminuir os riscos gerenciados no âmbito dos arranjos de pagamento e resguardar as garantias aportadas pelos participantes desses arranjos.
Principais determinações
Em complemento à proteção dos recursos mantidos em contas de pagamento garantida pela Lei 12.865/13 desde a sua promulgação, a MP 930 estabelece amparo similar aos recursos recebidos pelos participantes de um arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento junto ao usuário final recebedor. Nesse sentido, a medida determina que esses recursos ou o direito ao recebimento deles para o cumprimento da mesma finalidade:
- não se comunicam com os demais bens e direitos dos participantes de arranjos de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo ao qual se vinculem;
- não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
- não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios ou de dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou a constituição da garantia forem destinados, respectivamente, para cumprir ou para assegurar o cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento; e
- não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
Especificamente nas hipóteses em que um dos participantes do arranjo de pagamento esteja submetido a regime de insolvência, como nos casos de liquidação ou falência, a MP 930 determina que os recursos das transações de pagamento devem ser repassados ao participante subsequente da cadeia de liquidação, até alcançarem o recebedor final. A medida autoriza que o regulamento do arranjo determine o redirecionamento dos fluxos financeiros dessas transações para outro participante ou agente, facilitando assim a operacionalização desse mecanismo de proteção.
As novas regras não se aplicam aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor e, caso o participante entregue previamente recursos próprios ao usuário final recebedor, com ou sem ônus, ficará sub-rogado no direito de recebimento dos recursos destinados àquele.
A MP 930 também busca blindar bens e direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para garantir a liquidação das transações de pagamento de medidas de constrição ou regimes de insolvência, aplicando a elas as mesmas proteções criadas para os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento, além de determinar expressamente que configuram patrimônio separado. Compete aos instituidores dos arranjos de pagamento definir, nos respectivos regulamentos, a forma e a extensão dessas garantias.
Outras alterações da MP 930
Além das alterações à Lei 12.865/13, a MP 930 estabelece proteção legal aos integrantes da Diretoria Colegiada e aos membros das carreiras do Banco Central, que não serão passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício de suas atribuições, enquanto perdurarem os efeitos das ações adotados pelo Banco Central em resposta à crise decorrente da pandemia da Covid-19, exceto pelos respectivos órgãos correcionais ou disciplinares ou em caso de dolo ou fraude. A MP altera também a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para autorizar o Conselho Monetário Nacional a dispor sobre a emissão de letra financeira com prazo de vencimento inferior a um ano, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central. A medida dispõe, ainda, sobre o tratamento tributário aplicável a determinadas operações de hedge realizadas por instituições financeiras.
Para que seja convertida em lei, a MP 930 deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua publicação.Para mais informações, conheça a prática de Bancos e Serviços Financeiros do Mattos Filho.