

Congresso Nacional derruba aumento do IOF
Decretos do poder executivo perdem a validade e voltam a valer as regras anteriores sobre o imposto
Assuntos
Na noite do dia 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, que sustou os efeitos dos Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, anteriormente publicados pelo Governo Federal, que traziam diversas alterações na legislação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Com a publicação do Decreto Legislativo nº 176 na manhã do dia 27 de junho de 2025, todas as alterações anteriormente realizadas pelo Governo Federal foram sustadas, tendo sido reestabelecida a redação prévia do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (Regulamento do IOF).
Dentre os diversos temas impactados, destacam-se os seguintes:
- Aumento da alíquota diária do IOF sobre operações de crédito em favor de pessoas jurídicas, de 0,0041% para 0,0082%;
- Inclusão de previsão para incidência do IOF sobre operações de crédito no caso de operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”);
- Aumento da alíquota geral do IOF sobre operações de câmbio no caso de remessas de recursos ao exterior, de 0,38% para 3,5%;
- Estabelecimento de prazo mínimo de 364 dias para que operações de crédito externo pudessem gozar da aplicação de alíquota zero do IOF sobre operações de câmbio;
- Aumento da alíquota do IOF sobre operações de seguros no caso de aportes em planos de VGBL, no caso de aportes acima de R$ 300.000,00 (em uma mesma seguradora) e, a partir de 1º de janeiro de 2026, acima de R$ 600.000,00 (ainda que em seguradoras distintas), de 0% para 5%; e
- Aumento da alíquota do IOF sobre operações com títulos e valores mobiliários, no caso de aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), de 0% para 0,38%.
Com a publicação do Decreto Legislativo nº 176, todas as alterações acima, bem como as demais alterações anteriormente introduzidas pelo Governo Federal, deixaram de ser aplicáveis com vigência imediata.
Além dos efeitos imediatos e prospectivos mencionados, em nossa visão existem argumentos jurídicos para se sustentar que o controle de constitucionalidade feito pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 176, teria efeitos retroativos, sendo oportuna a avaliação, em cada caso, de possíveis medidas a serem adotadas.
Vale levar em consideração que o Governo Federal possui meios jurídicos para buscar o reestabelecimento das alíquotas majoradas de IOF, seja por meio da edição de um novo decreto presidencial, ou até mesmo por meio do ajuizamento de ação perante o Supremo Tribunal Federal, com alegação da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176 – em linha com manifestações públicas recentes do Governo Federal.
Ao contribuinte, cabe aguardar e acompanhar os próximos desdobramentos da disputa sobre o tema.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.