Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de julho
Confira a décima segunda edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de julho para companhias abertas.
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM aprova FÁCIL: nova via de acesso ao Mercado de Capitais para companhias de menor porte
A CVM publicou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções CVM nº 231 e 232, que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL. A iniciativa tem o objetivo de ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, com foco em empresas que se beneficiam atualmente do regime aplicável ao crowdfunding de investimentos e o mercado tradicional de valores mobiliários, mediante a simplificação das exigências para registro e realização de ofertas públicas, bem como a redução de custos regulatórios.
As novas normas incorporam ajustes relevantes realizados após a Consulta Pública SDM nº 01/24, por meio da qual a autarquia recebeu contribuições de participantes do mercado. A Resolução CVM 231 traz ajustes pontuais às Resoluções CVM 80 e 166, os quais complementam as mudanças trazidas pela Resolução CVM 232, que concentra as principais medidas inerentes ao Fácil, tais como forma de obtenção do registro, requisitos de divulgação de informações e condições para realização de ofertas públicas.
O regime Fácil permitirá que companhias registradas na CVM usufruam de dispensas de obrigações regulatórias hoje aplicáveis para todas as companhias com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM, bem como a possibilidade de realização de ofertas públicas simplificadas, por meio de diferentes modalidades, incluindo ofertas diretas, sem a presença de um coordenador registrado pela CVM.
Poderão se beneficiar da classificação como companhias de menor porte (CMPs) aquelas que:
- tenham auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões;
- estejam listadas em mercado organizado de valores mobiliários; e
- encontrem-se em estágio operacional.
As Resoluções CVM 231 e 232 entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2026, data a partir da qual os pedidos de registro poderão ser submetidos e ofertas possam ser realizadas no âmbito do regime Fácil.
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Superintendentes da CVM publicam carta aberta em defesa da autarquia
Em carta aberta publicada em 7 de julho de 2025, os superintendentes da CVM expressaram preocupação com propostas legislativas que, segundo o grupo, podem comprometer a autonomia técnica e a estabilidade institucional da autarquia. O documento destaca a importância da presença de membros da carreira técnica no Colegiado da CVM, em linha com recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.252/2020), como forma de assegurar uma composição equilibrada e de assegurar que a memória institucional e a vivência cotidiana da regulação estejam representadas.
Os signatários também alertam para iniciativas com o objetivo de transferir competências da CVM para outros órgãos, como no caso da regulação de fundos de investimento, e para a Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2023, que representaria uma oportunidade relevante de se repensar o Sistema Financeiro Nacional. Por isso, a carta sugere que essas discussões deveriam levar em conta a experiência acumulada da CVM e contar com suas contribuições.
CVM inicia consulta pública sobre novas regras de apresentação e divulgação em demonstrações contábeis
A CVM iniciou, em 14 de julho de 2025, a Consulta Pública SNC nº 01/2025, com o objetivo de colher comentários sobre a minuta de resolução que torna o Pronunciamento Técnico CPC 51, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), obrigatório para as companhias abertas. A proposta tem o objetivo de alinhar a regulação brasileira à nova norma internacional IFRS 18, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), substituindo o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
A proposta da CVM é de que a nova resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogando a Resolução CVM nº 106/2022. O prazo para envio de sugestões à consulta pública vai até 12 de setembro de 2025, e as contribuições podem ser encaminhadas ao CPC, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC)/CVM e ao Conselho Federal de Contabilidade por meio dos canais indicados no edital.
CVM orienta sobre prestação de serviços de Copytrade
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, por meio do Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SIN, emitiu orientações sobre a prestação de serviços de Copytrade no mercado de capitais. A prática consiste na replicação automática, por meio de plataformas especializadas, das operações realizadas por traders experientes. O Copytrade, quando vinculado a uma remuneração e realizado com habitualidade, foi caracterizado pela SIN como atividade de análise de valores mobiliários – nesse caso, a prestação do serviço exige credenciamento prévio como analista de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 20/2021.
De acordo com a SIN, o Copytrade configura recomendação implícita de investimento, uma vez que influencia diretamente as decisões dos investidores que seguem as estratégias replicadas. A cobrança de taxas de adesão, mensalidades ou outras formas de remuneração recorrente reforça o caráter profissional da atividade, sujeitando os prestadores às exigências regulatórias aplicáveis aos analistas credenciados. A CVM também destacou a necessidade de transparência quanto aos riscos envolvidos, como a possibilidade de perdas financeiras, a volatilidade do mercado e a ausência de garantia de rentabilidade futura.
Adicionalmente, a SIN destacou que as operações realizadas por analistas no âmbito do Copytrade devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, em respeito aos períodos de vedação previstos na regulamentação. A não observância das orientações poderá ensejar sanções administrativas e a caracterização de práticas irregulares no mercado de capitais.
CVM propõe ajustes pontuais à Resolução CVM 160 em nova consulta pública
A CVM iniciou, em 31 de julho de 2025, a Consulta Pública SDM nº 03/2025, com o objetivo de colher sugestões sobre ajustes pontuais à Resolução CVM nº 160/2022, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil.
Entre as alterações propostas, destacam-se:
- a discussão sobre os indicadores econômico-financeiros a serem divulgados no contexto de ofertas de dívida;
- a inclusão de informações sobre o rateio de despesas em prospectos de ofertas mistas (primária e secundária);
- alterações com o objetivo de disciplinar a revenda de valores mobiliários adquiridos em ofertas realizadas por emissores que, à época da oferta, não possuíam registro na CVM;
- a incorporação de exigências relacionadas a ofertas com benefícios fiscais, em conformidade com a Lei nº 14.801/2024 e o Decreto nº 11.964/2024; e
- alterações para tornar mais claras as regras sobre modificação e revogação de ofertas sujeitas a registro perante a CVM sob os ritos automático e ordinário, especialmente no que se refere à necessidade de aprovação prévia da SRE e a concessão de prorrogação do prazo de distribuição.
A minuta também propõe ajustes em outras normas, como as Resoluções CVM nº 17, 80 e 86, para harmonização de dispositivos. O prazo à consulta pública para envio de contribuições vai até 19 de setembro de 2025 e podem ser encaminhadas para o e-mail [email protected].
CVM
João Pedro Nascimento renuncia ao cargo de Presidente da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunicou que, por motivos pessoais, o presidente João Pedro Nascimento renunciou, em 18 de julho, após três anos de exercício do cargo.
Em observância ao disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.813/2013, o ex-presidente cumprirá período de quarentena de seis meses, durante o qual estará impedido de exercer atividades ou prestar serviços no setor regulado pela CVM.
Até a Presidência da República indicar um novo titular para o cargo, as atribuições do presidente da autarquia serão exercidas pelo diretor Otto Lobo, por ser o diretor mais antigo, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 6.385/1976.
Embora três membros do Colegiado permaneçam em exercício, a ausência da diretora Marina Copola, em razão de férias, exigiu a convocação do superintendente André Passaro para atuar como diretor substituto, de modo a garantir o quórum necessário para deliberação de matérias relevantes.
CVM decide pela não realização de OPA por aumento de participação
Em reunião do Colegiado realizada em 29 de julho de 2025, foi finalizado o julgamento de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que havia, inicialmente, determinado a realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por aumento de participação, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976, devido ao montante de ações detidas por determinados fundos de investimento, de forma agregada, ter superado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação da companhia, previsto no artigo 30 da Resolução CVM nº 85/2022, e por entender que estes possuíam vinculação ao acionista controlador da companhia.
Segundo a área técnica da CVM, a análise do contexto fático das transações realizadas durante o período que antecedeu a superação do limite de 1/3 (um terço) mencionado acima, bem como as suas partes envolvidas, teriam revelado indícios de interesses comuns entre os fundos e o acionista controlador da companhia, que teriam atuado de forma coordenada entre eles em um movimento de short squeeze envolvendo as ações de emissão da companhia. Tais indícios, no entendimento da área técnica, os enquadrariam como “outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador”, definidos no dispositivo da Resolução CVM nº 85/2022 mencionado acima, distinguindo-se do conceito tradicionalmente discutido de “pessoa vinculada”.
Em contraponto, os recorrentes exploraram a necessidade de equiparação dos conceitos de “pessoa vinculada” e “pessoa que atue em conjunto” em prol da segurança jurídica, para fins determinação da vinculação entre os fundos e o controlador que justificasse a aplicabilidade do dispositivo, bem como a falta de menção expressa ao conceito de “pessoas vinculadas” ou “que atuem em conjunto com o acionista controlador” na legislação societária que estendesse a responsabilidade de realização da OPA a sujeitos diferentes do controlador.
O julgamento do recurso teve início em reunião realizada em 17 de junho de 2025, porém as discussões foram interrompidas e retomadas em 24 de junho de 2025, na qual o então presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a diretora Marina Copola votaram contra o recurso e, portanto, pela obrigatoriedade de realização da OPA, mas reconhecendo a impossibilidade de estender a responsabilidade de realização da OPA a sujeitos diferentes do controlador. De acordo com o voto do ex-presidente da CVM, João Pedro Nascimento, para auxiliar a aferição se há ou não “atuação em conjunto”, deveriam ser analisados três quesitos:
- existência de indícios robustos e convergentes de que o controlador e o acionista minoritário se coordenaram para a consecução de determinado objetivo comum, utilizando-se da aquisição de ações para tal;
- interesses por trás da atuação em conjunto – i.e., se há legítimo e regular interesse da companhia ou se os interesses e motivações são individuais, estranhos ao interesse social; e
- verificação se a aquisição de ações do free float causou a redução das ações em circulação em mais de 1/3, prejudicando, portanto, a liquidez (ainda que temporariamente).
O julgamento foi então suspenso para atender ao pedido de vista do diretor Otto Lobo, tendo sido retomado em 29 de julho de 2025 (após a renúncia de João Pedro Nascimento ao cargo de presidente), quando foi dado provimento ao recurso, após votos favoráveis dos diretores João Accioly e Otto Lobo, sendo que este último avaliou se os fundos requerentes mantiveram atuação conjunta na defesa do mesmo interesse do controlador da companhia, seguindo o conceito de “pessoa vinculada” definido no art. 3º da Resolução CVM nº 85/2022 e exerceu também seu voto de qualidade enquanto presidente interino, por entender que não havia nos autos elementos suficientes para a caracterização dos fundos como pessoa vinculada ou mesmo atuando em conjunto com o controlador da companhia, afastando, portanto, a obrigação de realização da OPA pelos fundos e pelo controlador.
Leia na íntegra os votos do ex-presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do diretor Otto Lobo, e as decisões de 17 de junho de 2025, 24 de junho de 2025 e 29 de julho de 2025.