Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de maio
Confira a décima edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de maio para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM propõe reforma à Resolução nº 44
A Consulta Pública da CVM “Edital SDM nº 01/25”, publicada em 13 de maio de 2025, propõe uma revisão completa das regras de divulgação atualmente previstas na Resolução CVM nº 44/21, por meio de dois textos complementares:
- A Minuta A, que substituiria integralmente a Resolução nº 44, reorganizando e modernizando as exigências de divulgação. Entre as mudanças, destacam-se (i) a ampliação do prazo para divulgação de participações relevantes, que passaria de “imediatamente” para até três dias úteis, quando não houver intenção de influenciar o controle ou a administração, e (ii) uma definição formal de “Comunicado ao Mercado”, distinguindo-o do “Fato Relevante” e indicando diretrizes práticas para o seu uso, e melhorias na estrutura e clareza do normativo; e
- A Minuta B, que traz ajustes pontuais à Resolução CVM nº 80/22, principalmente para prorrogar o prazo de envio de atas de reuniões de administração relacionadas a ofertas de valores mobiliários até a confirmação da viabilidade da oferta.
A CVM receberá sugestões e comentários à Consulta Pública, que devem ser encaminhados ao e-mail [email protected], até o dia 18 de julho de 2025.
CVM flexibiliza regras de portabilidade e adia data de entrada em vigor para 2026
A CVM publicou a Resolução nº 229/2025, que altera pontualmente as regras de portabilidade de investimentos em valores mobiliários previstas nas Resoluções CVM nº 209 e nº 210. A principal mudança é o adiamento da entrada em vigor das normas para 2 de janeiro de 2026, concedendo tempo adicional para que os participantes do mercado se adaptem às novas exigências.
Entre os ajustes, destaca-se a introdução da possibilidade de “portabilidade parcial”, permitindo que o investidor transfira apenas parte dos valores mobiliários detidos. A norma também flexibiliza o detalhamento exigido nas solicitações, dispensando a indicação de quantidades de valores mobiliários a serem portados em casos de portabilidade total ou de portabilidade parcial que abranja todos os valores mobiliários de um mesmo grupo.
A resolução ainda isenta da obrigatoriedade de disponibilizar interface digital os intermediários e custodiantes com até 200 clientes que sejam pessoas naturais, desde que ofereçam meios alternativos para a solicitação de portabilidade. Também foi prevista a possibilidade de dispensa para intermediários e custodiantes que superem o limiar de 200 clientes, mediante solicitação fundamentada.
CVM orienta sobre registro de ofertas no novo módulo do Sistema SRE
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE nº 2/2025 com orientações sobre o uso do novo módulo de rito ordinário de registro do Sistema de Registro de Ofertas (Sistema SRE), que está ativo desde o dia 2 de junho de 2025.
Com a mudança, todas as ofertas que sigam o rito de registro ordinário ou automático previstos na Resolução CVM nº 160 — exceto as de Certificados de Investimento em Condomínio (CIC) hoteleiro — deverão ser registradas exclusivamente pelo novo módulo do Sistema SRE.
O ofício detalha, ainda, as etapas do processo de requerimento, incluindo, por exemplo, a informação de que foi aberta a possibilidade de alteração, pelos coordenadores líderes, nas informações prestadas nos Formulários Eletrônicos de Requerimento da Oferta após o registro, funcionalidade antes restrita à SRE.
CVM
CVM condena acusados por criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais
A CVM apurou acusação contra dois investidores por suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais por meio de negócios com resultados previamente ajustados.
Os acusados foram denunciados à CVM por realizar operações artificiais de compra e venda de valores mobiliários entre contas próprias e de terceiros por eles administradas, com o objetivo de viabilizar a transferência de recursos entre os acusados e seus parentes próximos, prática conhecida como money pass. Dessa forma, a conduta dos acusados configuraria criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, conforme o art. 3º da Resolução CVM 62/2022.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação dos acusados à multa de R$ 402.500,00, cada um, pela infração incorrida.
Leia na íntegra o relatório, o voto do diretor presidente João Pedro Nascimento.