Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de abril
Confira a nona edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de abril para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM divulga Boletim Econômico do 1º trimestre de 2025
A Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da CVM publicou o Boletim Econômico da CVM referente ao 1º trimestre de 2025, que apresenta dados da evolução dos mercados regulados, primário e secundário, além de riscos de mercado, liquidez e crédito. Foram emitidos R$ 173 bilhões em valores mobiliários nos primeiros três meses de 2025, com destaque para a indústria de debêntures e notas.
O relatório destaca o crescimento das ofertas via plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding), regidas pela Resolução CVM 88: o valor de emissões anunciadas em 2025 já atingiu 55% do total agregado de 2024.
Também se destaca o aumento de 3,7% no número de regulados pela CVM, em comparação ao ano anterior. Em relação às companhias abertas, a capitalização de mercado aumentou de R$ 4.1 trilhões para R$ 4.3 trilhões em relação a 2024, enquanto o número de companhias abertas registradas caiu de 697 para 694.
CVM divulga resolução para atualizar seu Regime Interno
A CVM publicou a Resolução CVM 228, que atualiza a Resolução CVM 24 e dispõe sobre o Regime Interno da Autarquia.
A nova regra, que entrou em vigor em 17 de abril de 2025, cria o Escritório de Governança de Dados da CVM, com o objetivo de implementar a Política de Governança de Dados da Autarquia conforme a Portaria CVM/PTE 26/2025. O órgão será responsável, principalmente, por coordenar a implementação da governança de dados; elaborar a estratégia de governança de dados; implantar, coordenar e orientar a curadoria de dados; e elaborar e implementar indicadores e métricas de verificação da efetividade das políticas, padrões, procedimentos relacionados à gestão de dados.
Há também ajustes de nomenclaturas e de competências nas Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE), Administrativo-Financeiro (SAD) e de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
CVM divulga FAQ sobre Termos de Compromisso
A CVM publicou página com as perguntas frequentes sobre Termos de Compromisso, com o objetivo de esclarecer ao público as principais dúvidas sobre o tema e promover o acesso à informação.
Há 14 perguntas e respostas, que tratam da origem, da finalidade e esclarecem quem pode apresentar a proposta de Termo de Compromisso e como ocorre o processo de análise e celebração do documento.
CVM
CVM condena acionista que exerce função de presidente do Conselho de Administração por votar na aprovação de suas próprias contas
A CVM apurou acusação contra acionista que exerce a função de presidente do Conselho de Administração por ter votado pela aprovação das suas próprias contas na assembleia geral ordinária e extraordinária da companhia. A acusação se originou em razão de denúncia realizada por membros do Conselho Fiscal e outros integrantes do Conselho de Administração.
A defesa da acusada alegou que o cenário à época era de atraso em relação à aprovação das contas dos administradores e que, para a caracterização de voto abusivo, é necessário o efetivo e comprovado prejuízo à companhia ou vantagem pessoal ao administrador votante. No entanto, o presidente relator entendeu que a aprovação das próprias contas como administrador configura hipótese objetiva de impedimento de voto, não devendo o julgador perquirir qual foi a intenção do acionista e administrador ao exercer o voto. Além disso, em seu voto, o relator ressaltou que a consequência jurídica do voto exercido nessas circunstâncias é a nulidade do voto proferido, adicionalmente aos demais efeitos previstos art. 115, §4º, da Lei nº 6.404/1976.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação da acusada à multa pecuniária no valor de R$ 340 mil por infração ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
Leia na íntegra o relatório e o voto do presidente relator João Pedro Nascimento.
CVM apura responsabilidade de gestores de clube de investimento por operação de day trade fraudulenta
A CVM apurou acusação contra a gestora de clube de investimentos e seu cônjuge à época, que teria atuado como gestor de fato durante o período investigado. Ambos foram acusados de realizar operações de day trade com a finalidade de transferência fraudulenta de recursos do clube.
De acordo com a acusação, a conduta dos acusados configuraria operação fraudulenta no mercado de capitais, nos termos dos arts. I e II, “c”, ambos da então vigente Instrução CVM nº 8/79. A gestora também foi acusada de quebra do dever de lealdade, conforme o art. 21, I, da então vigente Instrução CVM nº 494/11, por realizar transferências indevidas em benefício de seu cônjuge e possuir, à época dos fatos, acesso direto à vantagem financeira decorrente das operações.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Absolvição da gestora quanto à acusação de operação fraudulenta e quebra do dever de lealdade, tendo em vista que estava afastada do cargo durante essas operações; e
- Condenação do cônjuge da gestora à época dos fatos, tido como gestor de fato, à pena de multa pecuniária no valor de R$ 198.919,60 pela realização de operação fraudulenta no mercado de capitais, nos termos dos arts. I e II, “c”, ambos da então vigente Instrução CVM nº 8/79.
Leia na íntegra o relatório e o voto do diretor relator João Accioly.