CNSP prevê novas regras para governança corporativa a partir de janeiro de 2022
Norma estabelece que as sociedades sob supervisão da Susep terão até 31 de dezembro do ano que vem para adotar novas regras
Assuntos
A Resolução CNSP nº 416/2021, que entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, estabeleceu novas diretrizes relacionadas à atividade de Auditoria Interna, ao Sistema de Controles Internos (SCI) e à Estrutura de Gestão de Riscos (EGR) de corretoras de seguros (com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12 milhões), corretoras de resseguro, sociedades seguradoras, resseguradoras locais e escritórios de representação de resseguradoras admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
A resolução reflete o crescente alinhamento da regulamentação securitária local às melhores práticas regulatórias, de governança e integridade desenvolvidas globalmente.
Nesse contexto, as práticas e estruturas de governança corporativa descritas na nova Resolução, várias das quais já previstas na Resolução CNSP nº 321/2015 e na Circular SUSEP 517/2015 (e, atualmente, de adoção facultativa), passarão a ter caráter obrigatório para as referidas sociedades supervisionadas mencionadas acima.
Considerando a complexidade do tema, o CNSP fixou diferentes prazos para adequação às novas regras, com o objetivo de que, até 31 de dezembro de 2022, as sociedades supervisionadas tenham implementado por completo as alterações previstas na nova regulamentação.
Regras estabelecidas pela nova resolução do CNSP
Muito embora várias das regras relacionadas ao SCI, à Auditoria Interna e à EGR já estivessem implementadas e viessem sendo cumpridas antes mesmo da entrada em vigor da nova resolução (como é o caso, para algumas sociedades supervisionadas, no que diz respeito à estruturação de comitê de auditoria estatutário e à aprovação de política de gestão de riscos), há regras estabelecidas pela nova Resolução que deverão ser incorporadas pelas sociedades supervisionadas nos prazos estipulados na referida norma, tais como:
- Implementação e manutenção de um SCI, da atividade de Auditoria Interna e de uma EGR compatíveis com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócios da supervisionada – isto é, desenhados de acordo com as especificidades de cada sociedade. No caso do SCI, deverá contemplar estruturas de reporte, atribuições e padrões bem definidos e, no caso da EGR, deverá contemplar uma cultura de riscos que incentive a observância do apetite por risco, da política de gestão de riscos e dos limites de exposição definidos pela sociedade supervisionada, além de processos e ferramentas para identificar, avaliar, mensurar, tratar, monitorar e reportar todos os riscos materiais aos quais a sociedade supervisionada esteja exposta;
- Segregação entre a unidade de Auditoria Interna e as outras unidades organizacionais da sociedade supervisionada que se enquadre nos segmentos S1 ou S2, assegurando que a referida unidade seja dotada de autonomia e disponha de linha de reporte direta ou indireta (neste último caso, por intermédio do Comitê de Auditoria) ao órgão máximo de administração da referida sociedade supervisionada;
- A atividade de Auditoria Interna não é exigida de corretoras de seguro;
- Segregação entre a unidade de conformidade do SCI e as outras unidades organizacionais da sociedade supervisionada que se enquadre nos segmentos S1 ou S2;
- Segregação entre a unidade de gestão de riscos e as outras unidades organizacionais da supervisionada que se enquadre no segmento S1;
- Designação de um diretor estatutário responsável pelo SCI da sociedade supervisionada, vedado o acúmulo por esta pessoa de funções de gestão, tanto de caráter executivo quanto operacional, ou participação em decisões relacionadas a riscos relevantes ao core business da sociedade supervisionada;
- Aprovação e implementação pela sociedade supervisionada de política de liquidez/asset-liability management.
O cumprimento das regras de governança corporativa acima (e que se somam a diversas outras pormenorizadas na resolução) nos prazos previstos na regulamentação aplicável exigirá relevante esforço da sociedade supervisionada, em particular, na definição de uma estrutura corporativa mais adequada para acomodar as diferentes unidades e funções regulatórias.
A adequação à nova resolução requer uma análise cuidadosa, tanto da norma em si quanto das práticas no mercado de seguros, com o objetivo de garantir a conformidade da sociedade supervisionada, de maneira compatível com o seu perfil e características próprias.
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática de Compliance e Ética Corporativa e de Seguros, Resseguros e Previdência privada do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Mirella Katz