Confira os principais julgamentos de temas tributários no STF e STJ em setembro
Levantamento do Mattos Filho detalha ações relevantes das Cortes
Assuntos
No mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgaram casos tributários relevantes. Entre os destaques, estão as ações de Repercussão Geral do STF sobre inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e de débito na base de cálculo do PIS/COFINS e a constitucionalidade do adicional de alíquota do COFINS-Importação instituído pela Lei 12.844/13. No STJ, entre os processos apreciados, a não incidência de ISS na atividade efetuada pelo incorporador/construtor em imóvel próprio e de responsabilidade exclusiva do construtor foi julgada pela Primeira Turma.
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Supremo Tribunal Federal
RE 603.624 (Tema 325 da Repercussão Geral): Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
O STF definiu a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.049.811 (Tema 1024 da Repercussão Geral): Inclusão dos valores retidos e repassados às administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito
O STF definiu a tese de que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 570.122 (Tema 34 da Repercussão Geral): Constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da COFINS para empresas optantes pela tributação no regime de lucro real (3% para 7,6%), instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da Conversão da MP nº 135/2003.
O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.178.310 (Tema 1047 da Repercussão Geral): Constitucionalidade do adicional de alíquota do COFINS-Importação instituído pela Lei 12.844/13.
O STF definiu a tese de que “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.090.591 (Tema 1042 da Repercussão Geral): Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
O STF julgou o leading case para fixar a seguinte tese de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral. Há possibilidade de embargos de declaração para que sejam esclarecidas as situações em que a vinculação do pagamento ao despacho é autorizada.
RE 748.543 (Tema 689 da Repercussão Geral) – Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.
O STF julgou o leading case para fixar a tese de que “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento foi realizado em sede de Repercussão Geral. Há embargos de declaração opostos.
ADI 4281: Inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto nº 45.490/200 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização de energia do mercado livre.
Na sessão realizada em setembro, o Ministro Alexandre de Moraes instaurou a divergência pela improcedência da ação e os Ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso votaram pela procedência, acompanhando os votos anteriores das Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie. O julgamento foi suspenso, após pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento terá efeito a todos.
RE 700.922 (Tema 651): Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas por dispositivos da Lei 8.870/1994.
O Ministro Relator votou para negar provimento ao extraordinário da União, sugerindo a seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.” Acompanhou o Min. Edson Fachin e o Min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência dando provimento ao Recurso Especial do fisco pela constitucionalidade da contribuição. Pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento está sendo realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.167.509 (Tema 1020): Discute-se a obrigação das empresas filiadas ao recorrente, prestadoras de serviços no Município de São Paulo e sediadas fora do respectivo território, de efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) pelo tomador do serviço, previsto na Lei Municipal nº 41.042/2005.
O Relator votou para dar provimento ao extraordinário do Sindicato, sugerindo a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.” Acompanharam os Ministros Fachin e Lewandowski. Divergiram os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli entendendo pela compatibilidade dos normativos com a Constituição Federal. Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento está sendo realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 592.616 (Tema 118): Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Relator votou por dar provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte e propor a tese de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento está sendo realizado em sede de Repercussão Geral.
RE 1.187.264 (Tema 1048): Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
O Relator votou para dar provimento ao extraordinário do contribuinte e fixar a tese de que “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Seu posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Abrindo a divergência, votou o Ministro Alexandre de Moraes para negar provimento ao recurso do contribuinte, propondo a tese de que
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Seu posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Efeito Vinculante: Sim, o julgamento está sendo realizado em sede de Repercussão Geral.
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no REsp 1.570.980: Discute-se a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições aos terceiros no patamar de 20 salários mínimos.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração apenas para limitar a decisão já que o que o próprio contribuinte não requereu a limitação das contribuições ao SESI e SENAI, como consignou a decisão embargada. Foi mantido integralmente o entendimento pela limitação em 20 salários mínimos das contribuições aos terceiros.
Efeito Vinculante: Não, o julgamento foi na Primeira Turma.
REsp 1.722.454: Incidência de ISS na atividade efetuada pelo incorporador/construtor em imóvel próprio e de responsabilidade exclusiva do construtor.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para julgar procedente a Ação Rescisória e reconhecer a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária desconstituindo os autos de infração, extinguindo-se os débitos tributários.
Efeito Vinculante: Não, o julgamento foi na Primeira Turma.