Presidente veta incidência do ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular
Confira detalhes sobre a nova Lei Complementar sancionada com veto em parágrafo relevante
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O Diário Oficial da União publicou, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar nº 204/23, a qual resulta do PLP 116/23 e prevê a não-incidência obrigatória do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que se tratem de procedimentos interestaduais, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores.
Recorda-se que a Lei Complementar nº 204/23 é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o tribunal considerou inconstitucionais dispositivos que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e determinou a necessidade de regulamentação do tema em 2023.
Apesar de o projeto de lei anterior à Lei Complementar nº 204 (PLP 116/23) assegurar a possibilidade de os contribuintes optarem por tributar as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, o presidente Lula vetou o dispositivo específico (§5º do art. 12º) que previa essa facultatividade e manteve apenas a não-incidência do ICMS nessas operações e a manutenção dos créditos.
Conforme a Mensagem nº 743/23, o referido veto foi baseado no entendimento de que a facultatividade contraria o interesse público, podendo trazer insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão ou evasão fiscal.
Cabe ressaltar que há a possibilidade legal (artigo 66 da Constituição Federal) de derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a qual requer o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.
Recorda-se também que, para além da nova Lei Complementar publicada, o tema das operações entre estabelecimentos do mesmo titular também foi regulamentado pelos Convênios Confaz nº 178/23 e 225/23, os quais inclusive possuem disposições aplicáveis ao ICMS-ST.
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