Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de outubro
Confira a décima quinta edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de outubro para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM divulga ofício circular sobre aprimoramento no sistema Empresas.NET
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 6/2025, com o objetivo de informar sobre o aprimoramento implementado no sistema Empresas.Net em 10 de novembro de 2025. A mudança está relacionada ao item 8.19 (“Remuneração reconhecida do controlador/controlada”) do Formulário de Referência (FRE) que, a partir de 10/11/2025, passou a ter estrutura padronizada e será de preenchimento obrigatório a partir do FRE de 2026.
CVM
Liquidante é condenado por não apresentar formulários cadastrais
A CVM apurou acusação contra liquidante de companhia por não apresentar os formulários cadastrais (FCA) referentes aos anos de 2022 e 2023, em descumprimento ao art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM 80/2022. A companhia, registrada como aberta desde 2012, teve sua dissolução aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em dezembro de 2019, quando foram extintos os órgãos de administração e atribuídas ao liquidante as funções de administração e representação.
A CVM exige que haja a atualização do formulário cadastral, inclusive em companhias em processo de liquidação. Nesse contexto, a responsabilidade recai sobre o liquidante, que é equiparado ao diretor de relações com investidores para tais fins.
O descumprimento com as obrigações informacionais periódicas por período superior a 12 meses levou à suspensão do registro de companhia aberta em setembro de 2023 e, em setembro de 2024, o registro foi cancelado, nos termos dos arts. 57 e 59 da Resolução CVM 80/2022.
O processo tramitou sob rito simplificado, previsto no artigo 73 e seguintes da Resolução CVM 45/2021, por se tratar de infração considerada como de “menor complexidade” e que não exige produção probatória extensa. Nesse rito, a área técnica elabora um relatório resumindo os fatos, a acusação e a defesa, além de sua conclusão. O relator pode adotar esse relatório como base para julgamento, o que ocorreu no presente caso.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do acusado à multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto da diretora Marina Copola.
Assessores de investimento são condenados por operação fraudulenta no mercado de capitais
A CVM apurou acusação contra assessores de investimento (agentes autônomos de investimento – AAI, conforme definido na então vigente Lei nº 6.385/1976) por:
- administração irregular de carteiras de valores mobiliários, nos termos do art. 3º da então vigente Instrução CVM 306/1999 e do art. 2º da então vigente Instrução CVM 558/2015, c/c o art. 23, caput, da então vigente Lei nº 6.385/1976; e
- prática de operação fraudulenta no mercado, conforme item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08/1979.
A acusação indicou que apenas um dos assessores teria administrado irregularmente carteiras de valores mobiliários. O acusado principal atuou como protagonista das operações, exercendo a gestão de recursos dos terceiros de forma habitual e profissional, sem registro perante a CVM, inclusive realizando operações sem consulta prévia ou autorização específica.
A prática de operação fraudulenta, por sua vez, foi imputada a ambos os acusados, por terem utilizado de artifícios para induzir e manter investidores em erro, visando obter vantagem econômica ilícita.
Os acusados teriam criado plataformas falsas que simulavam sistemas oficiais de corretoras, disponibilizado extratos adulterados, forjado relatórios e documentos com logotipos de instituições brasileiras, utilizado indevidamente credenciais profissionais de AAI registrado na CVM e alterado cadastros e procurações com dados pessoais de investidores para atribuir poderes de movimentação a um dos assessores.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação:
- do assessor de investimento acusado de exercer irregularmente a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 78 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários; e
- de ambos os assessores de investimento pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 19.500.000,00 (para o assessor também condenado por administração irregular de carteira) e de R$ 6.500.000,00 para o outro.
Leia na íntegra o relatório e o voto da diretora Marina Copola.