Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de agosto
Confira a terceira edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de agosto para companhias abertas.
Assuntos
Diretor de relações com investidores é condenado por divulgação intempestiva e absolvido por irregularidade na divulgação de fato relevante
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apurou acusação ao diretor de relações com investidores de companhia aberta sobre a divulgação de informação irregular e intempestiva.
O diretor foi acusado de divulgar com atraso uma ata de reunião do conselho de administração após 64 dias da sua realização, o que excede o prazo de 7 dias úteis previsto no art. 30, V, da então vigente Instrução CVM 480/09. Foi acusado, também, de deixar de informar, em fato relevante divulgado, sobre o cancelamento da distribuição de dividendo superior ao dividendo mínimo obrigatório deliberado na mencionada reunião do conselho de administração, em infração ao art. 14 da então vigente Instrução CVM 480/09, combinado com o art. 3º da então vigente Instrução CVM 358/02.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar o diretor de relações com investidores ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 pela divulgação intempestiva da ata de reunião do conselho de administração, e absolver o diretor pela irregularidade na divulgação de fato relevante. A multa considera como circunstância atenuante os bons antecedentes do diretor.
Leia na íntegra o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
Diretor presidente e companhia são absolvidos de acusação de insider trading por ausência de elemento necessário para a caracterização da infração
A CVM apurou a responsabilidade do então diretor presidente e membro do conselho de administração de companhia aberta e da própria companhia pelo suposto uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado no momento da realização de operações no mercado de valores mobiliários (insider trading).
O diretor foi acusado de comprar ações de emissão da companhia em posse de informação privilegiada a fim de obter vantagem indevida e violar seu dever de sigilo na qualidade de administrador de companhia aberta, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/02. A companhia foi acusada de se beneficiar da irregularidade realizada pelo diretor presidente, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/02.
O Colegiado da CVM decidiu, por maioria (4 votos a 1), absolver o diretor presidente e a companhia. De acordo com o voto vencedor, os acusados não agiram com a finalidade de auferir vantagem indevida para si ou para terceiros e, portanto, deveriam ser absolvidos.
Em contrapartida, de acordo com o voto vencido do diretor relator do processo, Diretor Daniel Maeda, os acusados deveriam ser condenados, uma vez que foram realizadas recompras de ações mediante uso indevido de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, por ordem do então diretor presidente.
Leia na íntegra o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda, a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento, a manifestação de voto da Diretora Marina Copola, a manifestação de voto do Diretor Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
Para mais informações, confira o conteúdo elaborado por especialistas do Mattos Filho com as novidades regulatórias do mês de agosto aqui.