Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades regulatórias do mês de agosto
Confira a terceira edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de agosto para companhias abertas.
Assuntos
CVM divulga regras relacionadas à portabilidade de investimentos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 209 e 210, que regulamentam a portabilidade das aplicações financeiras e são aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários. As mudanças foram apresentadas por meio da Consulta Pública SDM nº 02/2023 e entram em vigor em 1º de julho de 2025.
A Resolução CVM 210 estabelece regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários e a Resolução CVM 209, complementar à anterior, promove alterações pontuais em outras regras, com destaque para:
- Interface digital: Obrigação de disponibilização, por custodiantes, intermediários e depositários centrais, de interface digital para solicitação de portabilidade;
- Acompanhamento da solicitação: Obrigação de fornecimento, por custodiantes, intermediários e depositários centrais, de estimativa de prazo para efetivação da portabilidade e de informações atualizadas ao investidor para acompanhamento da solicitação;
- Escolha do destinatário da solicitação: Possibilidade de escolha, pelo investidor do destinatário da solicitação de portabilidade, entre o custodiante ou intermediário de origem; o custodiante ou intermediário de destino; ou o depositário central;
- Prazos para conclusão: Estabelecimento de prazos claros para a conclusão da portabilidade;
- Infração grave: Caracterização, como infração grave, da inobservância reiterada dos prazos para efetivação da portabilidade; e de ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade.
CVM edita normativos que alteram as Resoluções 47, 80, 160 e 161
A CVM editou as Resoluções CVM 207 e 208, que promovem alterações pontuais em normas vigentes. As normas, que entraram em vigor em 2 de setembro de 2024, promoveram alterações em regras aplicáveis à cobrança de multas cominatórias pela CVM, ao rol de ofertas sujeitas ao rito ordinário de distribuição de valores mobiliários e promoveram a uniformização de restrições à negociação de determinados títulos de securitização.
A Resolução CVM 207 alterou as Resoluções CVM 47, 80 e 161, com o objetivo de promover alterações pontuais relacionadas à cobrança de multas cominatórias. Destaca-se a inclusão dos coordenadores de ofertas públicas na lista de agentes sujeitos a multas cominatórias, com fixação de multas diárias para atrasos na entrega do formulário de referência e outros documentos; e a possibilidade de aplicação de multas a emissores por atrasos na prestação de informações eventuais (e não apenas periódicas, como estabelecia a regra anterior).
A Resolução CVM 208, por sua vez, alterou a Resolução CVM 160, com destaque para a equiparação de restrições aplicáveis à negociação de determinados valores mobiliários de securitização adquiridos em ofertas públicas de distribuição; e a inclusão de menção a ofertas subsequentes de BDR Patrocinado Nível III entre as ofertas públicas sujeitas ao rito ordinário de registro.
Área técnica da CVM divulga lista atualizada de ações e ativos representativos de ações passíveis de negociação em mercado de grandes lotes
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM (SMI) divulgou, no dia 27 de agosto de 2024, o Ofício Circular nº 3/2024/CVM/SMI, com relação atualizada de ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes.
A nova lista substitui aquela constante do Ofício Circular SMI nº 2/2023 e entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. No ofício circular consta, ainda, tabela que informa a distribuição do número de ativos para cada grupo de lote mínimo.
Áreas técnicas da CVM publicam interpretações sobre norma que trata do dever de verificação da adequação de produtos ao perfil do cliente
A SMI e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) publicaram o Ofício Circular Conjunto nº 1/2024/CVM/SMI/SIN, com interpretações para a classificação de clientes em categorias de perfil de risco para o oferecimento de produtos, serviços ou operações, que deve ser realizada por integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 30.
Nos termos do ofício, caso o cliente não responda a questionário específico, deve ser necessariamente classificado na categoria de menor propensão à assunção de riscos, de acordo com as regras e procedimentos internos da instituição.
Essa classificação deve ser comunicada ao cliente no momento de seu cadastramento, acompanhada da informação de que o acesso a outros produtos e serviços depende da prévia e completa aplicação das disposições da Resolução CVM 30 para a determinação do perfil do investidor.
Para mais informações, confira o conteúdo elaborado por especialistas do Mattos Filho com as decisões da CVM no mês de agosto aqui.