Boletim de Companhias Abertas: decisões da CVM no mês de julho
Especialistas do Mattos Filho apresentam decisões relevantes da CVM no período
Assuntos
As seguintes decisões da CVM, referentes ao mês de julho, trataram do suposto uso de informação privilegiada (insider trading):
Conselheiro e operadores de mesa de corretora de títulos e valores mobiliários são condenados à inabilitação de 60 meses e pagamento de multa, respectivamente, pela prática de insider trading
A CVM apurou a transmissão, por parte de um conselheiro de administração de companhia aberta, de informação relevante ainda não divulgada a um operador de mesa de corretora de títulos e valores mobiliários; bem como o uso de tal informação privilegiada por operadores da corretora.
Legalmente, o conselheiro foi acusado de violar seu dever de sigilo na qualidade de administrador de companhia aberta, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/02. Os operadores foram acusados de usar informações privilegiadas com a finalidade de auferir vantagem, em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 13, § 1º, da ICVM nº 358/02.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar o conselheiro de administração à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, entidade do sistema de distribuição ou outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e por maioria, condenar os operadores ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 200 mil cada um. A multa considera o histórico de reincidência do conselheiro, os precedentes do Colegiado em casos semelhantes e a gravidade, em tese, das infrações praticadas.
Vale mencionar que os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, mas o conselheiro não aceitou a contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso; e o Colegiado da CVM decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos operadores.
Leia na íntegra o relatório e voto do Presidente João Pedro Nascimento, a manifestação de voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
Diretor de companhia aberta é condenado à inabilitação temporária de 15 anos pela prática de insider trading
Neste processo, a CVM apurou a responsabilidade de um diretor de companhia aberta por suposto descumprimento ao dever de lealdade, conforme disposto no art. 155, caput, da Lei nº. 6.404/76.
As acusações incluíam: atuar em contratações privilegiando interesses pessoais e de terceiros em detrimento dos interesses da companhia; e conhecimento de esquema de vantagens indevidas nas contratações e omissão diante de prejuízo à companhia.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do diretor à inabilitação temporária pelo período de 15 anos para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta. O acusado não apresentou defesa nem manifestação prévia.
Na fixação de penalidade, considerou-se que o diretor já havia sido condenado pelo Colegiado da CVM por violar seu dever de lealdade em outros dois PAS, além da gravidade das infrações pelos prejuízos financeiros e danos reputacionais causados à companhia.
Leia na íntegra o relatório e voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.
Acusados de insider trading primário e secundário são absolvidos pela ausência de elementos probatórios
Este processo foi instaurado para apurar a conduta da companhia por realizar operações com posse de informação não divulgada ao mercado; de pessoa física por determinar essas operações em nome da companhia; e de conselheiro da companhia aberta por violação do dever de sigilo.
O caso envolveu a análise de insider trading primário, cometido por pessoa diretamente relacionada com a informação privilegiada, e secundário, cometido por quem recebe a informação privilegiada, assim como a comprovação da autoria e materialidade do ilícito.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todas as acusações formuladas, devido à ausência de elementos probatórios que permitissem a condenação dos acusados.
Leia na íntegra o relatório e voto do Diretor Otto Lobo, manifestação de voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.
Governança em entidades de previdência complementar
Além das decisões mencionadas sobre insider trading, a CVM disponibilizou, em julho, a ata da Reunião do Colegiado nº 21, de 18 de junho de 2024, na qual foi analisado o recurso de uma entidade fechada de previdência complementar contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM. A questão envolvia a aplicação de determinado artigo do estatuto social de companhia aberta de que a entidade de previdência é acionista.
Nos termos do referido artigo, é vedado a qualquer acionista ou grupo de acionistas o exercício do direito de voto em número superior a 10% da quantidade total de ações em que se dividir o capital votante da companhia, independentemente de sua participação no capital social.
A entidade de previdência alega irregularidade na aplicação do artigo, uma vez que o próprio estatuto social da companhia aberta traz o conceito de “grupo de acionistas” como sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade ou que tenham os mesmos administradores ou gestores. Do ponto de vista da entidade de previdência, não há de se falar em controle por parte da instituição financeira em relação à entidade de previdência. A entidade de previdência discorda do entendimento da SEP, argumentando que a “influência significativa” não equivale a “controle” para fins de aplicação do estatuto social.
A SEP rejeitou os argumentos ao afirmar que: a referida instituição financeira tem predominância nas decisões do órgão máximo de governança da entidade de previdência devido ao voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo, indicado pela própria instituição financeira, junto com metade dos membros do respectivo órgão; e a “influência significativa” da instituição financeira sobre a entidade de previdência é compatível com a definição de controle societário, considerando a estrutura de governança da entidade.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, justificando que a decisão da área técnica estava fundamentada e alinhada com o entendimento do Colegiado. Destacou ainda que, mesmo que o recurso fosse conhecido, ele seria indeferido no mérito, pois entende que a instituição financeira exerce controle indireto sobre a entidade de previdência.
Leia na íntegra a manifestação da área técnica e a decisão do Colegiado da CVM.
Para mais informações, confira o conteúdo elaborado por especialistas do Mattos Filho com as novidades regulatórias no mês de julho aqui.