Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades do mês de agosto
Confira a décima terceira edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de agosto para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
CVM atualiza manual de envio de informações periódicas e eventuais para companhias abertas
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SEP 4/2025, para informar sobre nova versão do manual de envio de informações periódicas e eventuais pelo Sistema Empresas.Net. A atualização é direcionada às companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM, além de solicitantes de registro inicial. O objetivo é refletir ajustes nas associações do sistema (categoria, tipo e espécie) e alterações no tamanho máximo permitido para os arquivos enviados.
O material está disponível no site da CVM, na seção Companhias > Envio de Informações.
CVM publica nota a respeito da Proposta de Emenda à Constituição 65/2023
Em nota divulgada no dia 19 de agosto de 2025, a CVM se posicionou sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65/2023, atualmente em discussão no Congresso Nacional, que tem o objetivo de estabelecer um novo regime jurídico para o Banco Central do Brasil, que teria autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, com poder de polícia. A manifestação ressalta que mudanças no modelo regulatório exigem diálogo estruturado entre os órgãos envolvidos, sob pena de fragmentação institucional e redução de segurança jurídica.
A nota da CVM destaca que, desde a crise financeira de 2008, organismos multilaterais como o FMI e o Banco Mundial reforçam a recomendação de fortalecimento dos mecanismos de coordenação internacional e o arcabouço regulatório dos sistemas financeiros nacionais. No Brasil, esse esforço se materializou com a criação do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), que reúne os reguladores do sistema financeiro nacional, após recomendação do Financial Sector Assessment Program (FSAP).
A proposta de criação de um Comitê de Estabilidade Financeira, também sugerida no âmbito do FSAP, é vista como uma oportunidade para fortalecer o sistema regulatório brasileiro, respeitadas as respectivas competências legais de cada regulador. A nota reafirma a defesa, pela CVM, do fortalecimento dos mecanismos de coordenação entre os órgãos que compõem o sistema financeiro.
CVM atualiza norma sobre cadastro de participantes do mercado de capitais
A CVM editou a Resolução CVM nº 234, que atualizou a relação de dados que devem ser disponibilizados pelos participantes do mercado de capitais. O objetivo é de aprimorar nomenclaturas, harmonizar exigências e atualizar o cadastro.
A norma revogou a Resolução CVM nº 51/2021 e entrou em vigor em 10 de setembro de 2025, com revogações e inclusões pontuais em relação à regra antiga.
CVM propõe ajustes em normas contábeis provenientes do CPC 51 (IFRS 18)
A CVM iniciou, em 29 de agosto de 2025, a Consulta Pública SNC nº 02/2025, com o objetivo de atualizar normas contábeis provenientes do Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis, alinhado à IFRS 18.
A nova regra tornaria obrigatória a aplicação do Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 por companhias abertas (de forma complementar à Consulta Pública SNC nº 01/2025, que trata da adoção integral do CPC 51 a partir de 1º de janeiro de 2027).
Sugestões à consulta pública podem ser enviadas até 29 de setembro de 2025 e as contribuições podem ser encaminhadas ao CPC, à SNC/CVM e ao CFC por meio dos canais indicados no edital.
CVM
CVM julga dois processos sobre fraude em contexto de oferta pública irregular
No mês de agosto, a CVM julgou dois processos, não relacionados entre si, sobre a realização irregular de oferta pública de valores mobiliários e operações fraudulentas. O primeiro processo, julgado no dia 12 de agosto de 2025, analisou as acusações contra a emissora, o ofertante e seus respectivos diretores, enquanto o segundo processo, julgado no dia 26 de agosto de 2025, envolveu a securitizadora e seus diretores e sócios.
Em ambos julgamentos, a acusação entendeu que a emissão, apesar de ter sido supostamente realizada como se fosse uma colocação privada, conteve elementos característicos de oferta pública como, por exemplo, esforços públicos de colocação devido à divulgação de anúncio e prospecto da oferta em rede social e sites abertos ao público, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Instrução CVM nº 400/2003 (substituída pela atual Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022). Além disso, quanto à análise das operações fraudulentas nos mercados de valores mobiliários, os respectivos relatores dos processos ressaltaram em seus votos que o entendimento consolidado da CVM sobre o tema é que, para se configurar tal ilícito, os seguintes elementos são necessários:
- a utilização de ardil ou artifício;
- a indução ou manutenção de terceiros em erro;
- a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros.
O primeiro processo se originou quando determinados agentes de custódia apresentaram para a BSM Supervisão de Mercados, órgão responsável por supervisionar os mercados organizados administrados pela B3 e os participantes com acesso a esses mercados, indícios de fraude nos documentos que lhes foram apresentados no curso de solicitação de custódia para debêntures que teriam sido subscritas pelos então solicitantes. A BSM Supervisão de Mercados, após conduzir investigação, apurou que os principais investidores teriam utilizado comprovantes falsos de depósito de dinheiro para subscrição das debêntures, além de serem representantes da emissora, do banco garantidor e da “coordenadora” com o objetivo prático de simular uma operação financeira capaz de proporcionar uma precificação artificial das debêntures. Neste contexto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação da emissora à pena de multa pecuniária no valor de R$ 700.000,00, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003) e à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979);
- condenação do ofertante à pena de multa pecuniária no valor de R$ 700.000,00, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003) e à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979);
- condenação do diretor da emissora à pena de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003) e à proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979); e
- condenação do diretora do ofertante à pena de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003) e à proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário , por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979);
Leia na íntegra o relatório e o voto do presidente substituto Otto Lobo.
No segundo processo, além dos indícios de realização de oferta pública irregular de debêntures, a CVM apurou evidências de fraude que teria sido promovida pela emissora e seus administradores e sócios. Os elementos fáticos que embasaram as acusações de fraude decorriam, principalmente, da ênfase em promessas para os investidores de altos retornos e baixos riscos, o direcionamento dos recursos captados para outras sociedades dos sócios (e não a própria emissora), além de dezenas de reclamações sobre a perda integral ou parcial dos valores investidos com a emissora.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de securitizadora à multa de R$ 13.000.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003.
- condenação de diretor de securitizadora à multa de R$ 7.500.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003.
- condenação de diretor de securitizadora à multa de R$ 5.200.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003.
- condenação de securitizadora e seus diretores/sócios à proibição temporária, de 39 meses, cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.
- absolvição de securitizadora e seus diretores/sócios da acusação de infração ao art. 19, § 5º, I, da Lei nº 6.385/1976.
Leia na íntegra o relatório e o voto da diretora Marina Copola.
CVM celebra acordo de cooperação técnica com o Ministério Público Militar e com o Ministério Público Federal
No dia 12 de agosto de 2025, o colegiado se reuniu e, por unanimidade, decidiu celebrar acordo de cooperação técnica entre a CVM e o Ministério Público Militar (MPM). O objetivo é fortalecer a colaboração entre as instituições para proteger o patrimônio público, promover a integridade administrativa e combater crimes como corrupção e lavagem de dinheiro. A parceria com o MPM prevê ações conjuntas, troca de conhecimentos e desenvolvimento de tecnologias para melhorar investigações, análise de dados e a transparência na gestão pública.
Além disso, o colegiado, também por unanimidade, decidiu fechar um acordo de cooperação entre a CVM e o Ministério Público Federal (MPF) para promover o intercâmbio de tecnologias e dados. O MPF fornecerá suporte técnico e acesso ao sistema de investigação de movimentações bancárias (SIMBA), utilizado em investigações bancárias. A CVM disponibilizará informações estruturadas de interesse institucional, respeitando os limites legais quanto a dados sigilosos e confidenciais.
Leia na íntegra o informativo da reunião do colegiado.