Boletim de Companhias Abertas: veja as principais novidades dos meses de julho e agosto de 2026
Confira nova edição do boletim elaborado por especialistas do Mattos Filho para apresentar as novidades mais relevantes de julho e agosto de 2026 para companhias abertas
Assuntos
NOVIDADES REGULATÓRIAS
Áreas técnicas da CVM publicam ofício com orientações sobre a aplicação da Resolução CVM 244, que alterou regras de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da CVM publicaram, em 27 de agosto de 2026, o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 2/2026. O documento busca esclarecer os efeitos das alterações promovidas pela Resolução CVM 244 na Resolução CVM 193, especialmente em relação à divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e à observância do padrão emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), internalizado no Brasil pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e aprovado pela Resolução CVM 217 e Resolução CVM 218.
O Ofício Circular foi elaborado em razão de consultas recebidas pelas áreas técnicas da CVM e aborda os seguintes temas:
- escopo da Resolução CVM 193, prevendo que o enquadramento de uma divulgação dentro do escopo depende de uma análise de denominação e finalidade do documento, do referencial adotado e da forma de apresentação das informações, inclusive eventual conectividade com as demonstrações financeiras;
- vedação de divulgação parcial ou com referência ao padrão CBPS/ISSB sem integralmente observá-lo;
- efeitos da Resolução CVM 244 sobre adesões voluntárias anteriores, esclarecendo que a adesão voluntária antes da edição da Resolução CVM 244 não obriga a manutenção da divulgação nos exercícios subsequentes, salvo se a companhia continuar a divulgar com base em exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026;
- manutenção do prazo previsto na Resolução CVM 193 para divulgações voluntárias relativas a exercícios anteriores a 2026;
- flexibilizações aplicáveis à adoção inicial, preservando os reliefs para companhias que aderiram voluntariamente com base nos exercícios de 2024 ou 2025 (utilizáveis até o exercício de 2026); e
- orientações com relação ao conteúdo a ser apresentado no Comunicado ao Mercado contendo a justificativa da opção de não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de acordo com a Resolução CVM 193.
Área técnica da CVM publica ofício sobre novos campos obrigatórios nos Formulários ITR e DFP
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM publicou, em 19 de agosto de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP 5/2026. O documento informa às companhias abertas e estrangeiras que, a partir de 29 de agosto de 2026, os Formulários de Informações Trimestrais (ITR) e de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) passaram a apresentar novos campos de preenchimento obrigatório no Sistema Empresas.NET.
Os novos campos, denominados “Valor da Receita Bruta Consolidada Acumulada” e “Data”, estão localizados na seção “Dados da Empresa”. O não preenchimento desses campos constitui pendência impeditiva para a apresentação e reapresentação dos formulários desde 29 de agosto de 2026.
Área técnica da CVM publica ofício com orientações sobre requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM publicou, em 18 de agosto de 2026, o Ofício Circular CVM/SRE 4/2026, que apresenta novas orientações sobre requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a saber:
- ofertas submetidas à análise prévia de entidade autorreguladora, nos termos da Resolução CVM 160; e
- ofertas de emissores não registrados, no âmbito da Resolução CVM 232 (Regime FÁCIL).
Nas ofertas submetidas à análise prévia de entidade autorreguladora, serão desativados os requerimentos “OPD Aut Profissional – com bookbuilding – AR”, “OPD Aut Público em Geral ou Qualificado – com bookbuilding – AR” e “OPD Aut Público em Geral ou Qualificado – sem bookbuilding – AR”. Esses requerimentos serão substituídos pelos já existentes de mesmo nome, mas sem o texto final “– AR”. Além disso, serão criados campos de preenchimento obrigatório na aba “Informações da Oferta”, para indicar se houve análise prévia de entidade autorreguladora, identificar essa entidade e informar o número do respectivo processo.
Em relação às ofertas de emissores não registrados, será modificado o campo “Tipo Societário” e criado o campo condicional “Emissor se enquadra na condição de companhia de menor porte?”, com as opções “Sim” ou “Não”, ambos de preenchimento obrigatório.
Área técnica da CVM publica ofício com orientações sobre pedidos de migração de registro de companhia aberta para condição de companhia de menor porte
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM publicou, em 10 de julho de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP 4/2026. O documento orienta as entidades administradoras de mercados organizados sobre os procedimentos de migração de registro de companhia aberta para a condição de companhia de menor porte (CMP), no âmbito da Resolução CVM 232.
Por orientação da área técnica, as entidades administradoras deverão se atentar aos seguintes requisitos na análise dos pedidos de migração:
- receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, nos termos do Art. 2º da Resolução CVM 232.
- anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação, conforme disposto no art. 11 da Resolução CVM 232.
Após o deferimento do pedido de migração, as entidades administradoras deverão encaminhar comunicação à CVM, por meio do Protocolo Digital, endereçada à SEP, solicitando a migração do registro.
Alteração no endereço de acesso ao Sistema Empresas.Net entra em vigor
Conforme divulgado no Ofício Circular CVM/SEP 3/2026, publicado em 18 de maio de 2026, o endereço https://www.rad.cvm.gov.br/ENET foi descontinuado desde 6 de julho de 2026 e o Sistema Empresas.Net passou a ser acessado por meio do endereço https://www.rad.cvm.gov.br/ENETWEB. Maiores detalhes podem ser acessados na Edição nº 17 do Boletim de Companhias Abertas.
CVM
CVM condena diretor por irregularidades na divulgação de informações sobre partes relacionadas e na condução de AGO
A CVM apurou supostas irregularidades atribuídas a administradores de companhia aberta relacionadas à divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre transações entre partes relacionadas e à condução de assembleia geral ordinária realizada de modo exclusivamente digital.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de reclamação apresentada por acionistas minoritários, que questionaram a condução da assembleia geral ordinária e a divulgação de operações celebradas entre a companhia e sociedades integrantes do grupo econômico de seu acionista controlador. O diretor de relações com investidores foi acusado de divulgar informações incompletas e inconsistentes nos comunicados de transações entre partes relacionadas e no formulário de referência, em infração ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2022; e de indeferir o cadastramento de acionistas na plataforma digital utilizada para a realização da assembleia, em descumprimento ao art. 121, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976. O presidente da mesa da assembleia, também membro do conselho de administração, foi acusado de não computar os votos de acionistas representados por seus procuradores presentes ao conclave, em infração ao art. 121 da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 2º da Resolução CVM nº 81/2022.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- pela absolvição do membro do conselho de administração, uma vez que a conduta analisada decorreu da atuação do conselheiro como presidente da mesa da AGO, e não no exercício de suas funções como administrador. Segundo o entendimento do Colegiado, a responsabilização administrativa exige a violação de deveres fiduciários inerentes à condição de administrador, motivo pelo qual sua responsabilização foi afastada; e
- pela condenação do diretor de relações com investidores à penalidade de advertência, pela divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre contratos celebrados pela companhia e pelo indeferimento do cadastramento de acionistas na plataforma digital utilizada para a realização da assembleia geral ordinária.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto da diretora relatora Marina Copola.
CVM investiga administradores por atraso na entrega de informações periódicas e por não adotarem providências para a realização de AGO
A CVM apurou supostas irregularidades atribuídas a administradores de companhia aberta relacionadas ao descumprimento de obrigações informacionais periódicas e à não adoção das providências necessárias para a realização tempestiva da assembleia geral ordinária.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em decorrência da suspensão do registro da companhia por descumprimento de suas obrigações periódicas por período superior a 12 meses. A SEP formulou acusação contra:
- o diretor de relações com investidores e outros dois diretores, todos integrantes da diretoria da companhia até 06 de maio de 2024, pela entrega intempestiva das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2023, em infração ao art. 27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022; e pela entrega intempestiva dos formulários de informações trimestrais (ITR) referentes a 2023, em infração ao art. 31, inciso II, da Resolução CVM nº 80/2022;
- o diretor presidente e de relações com investidores subsequente, em conjunto com outra diretora, pela não entrega dos ITR referentes a 2024, em infração ao art. 22, inciso V, c/c art. 31, inciso II, da Resolução CVM nº 80/2022; e
- dois membros do conselho de administração (incluindo o presidente) pela falta de diligência na realização da assembleia geral ordinária da companhia, em infração ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do diretor de relações com investidores à multa pecuniária de R$ 40.000,00, pela entrega intempestiva das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2023; pela aplicação de advertência aos membros do conselho de administração, em razão da não adoção das diligências necessárias para a realização da assembleia geral ordinária; e pela absolvição dos demais acusados de todas as imputações relativas à entrega intempestiva dos formulários de informações trimestrais.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto da diretora Marina Copola e a manifestação de voto do diretor Igor Muniz.
CVM absolve ex-diretores acusados de irregularidades na divulgação de informações e na remuneração de administradores
A CVM apurou supostas irregularidades atribuídas a dois ex-diretores de uma companhia aberta relacionadas à divulgação de informações ao mercado, à recompra de ações e ao pagamento de remuneração a administradores e funcionários em desacordo com o limite global aprovado em assembleia geral.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em maio de 2020, a partir de denúncias apresentadas à CVM sobre as práticas de divulgação de informações da companhia ao mercado.
O ex-diretor vice-presidente da companhia foi acusado de divulgação seletiva de informações sigilosas e relevantes, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 3º e 8º da Instrução CVM nº 358/2002 e ao art. 16 da Instrução CVM nº 480/2009; divulgação de informação falsa ao mercado, ao negar o pedido de renúncia do presidente do conselho de administração da companhia, em infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, c/c o art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002; inobservância deliberada do limite de recompra de ações da companhia estabelecido pelo conselho de administração, em infração ao art. 155 da Lei nº 6.404/1976; e, em conjunto com o ex-diretor presidente da companhia, da prática de liberalidade em pagamento a administradores, por inobservância ao limite global de remuneração estabelecido em assembleia geral, em descumprimento ao art. 152, c/c o art. 154, §2º, a ambos da Lei nº 6.404/1976.
O julgamento teve início em 29 de dezembro de 2025, quando o diretor relator votou pela absolvição dos acusados. Após dois pedidos de vista, o julgamento foi concluído em 28 de julho de 2026.
O Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição do ex-diretor vice-presidente e, por unanimidade, pela absolvição do ex-diretor presidente de todas as acusações formuladas.
Leia na íntegra o relatório da área técnica e o voto do presidente Otto Lobo, o voto-vista do diretor substituto Luís Felipe Lobianco, o voto-vista do diretor João Accioly e a manifestação de voto do diretor Igor Muniz.
CVM condena investidor pessoa física por uso de informação privilegiada
A CVM apurou a responsabilidade de um investidor pessoa física, de dois fundos de investimento e de um responsável pela gestão das carteiras dos fundos por suposta utilização de informação privilegiada em negócios realizados com ações preferenciais de emissão da companhia antes da divulgação de fato relevante, em violação ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.
Segundo a Acusação, os acusados teriam alienado ações antes da divulgação de fato relevante que informou inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras da companhia, em razão das quais seria necessário aporte de R$ 2,5 bilhões pelo FGC para assegurar a continuidade de suas operações.
No mérito, a relatora concluiu que, em relação ao investidor pessoa física, deveria ser aplicada condenação, uma vez que o conjunto de indícios era suficiente para demonstrar o uso de informação privilegiada, especialmente diante da alienação quase integral de sua posição na bolsa de valores na véspera da divulgação do fato relevante. Quanto aos demais acusados, deveria ser aplicada absolvição, tendo em vista que a tese acusatória dependia de presunções não comprovadas e as operações dos fundos apresentavam racional econômico plausível.
O Colegiado da CVM, acompanhando o voto da diretora relatora, decidiu, por unanimidade:
- pela condenação do investidor pessoa física ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.456.221,73, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002; e
- pela absolvição dos demais acusados.
A CVM determinou, ainda, que o resultado do julgamento fosse comunicado ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.
Leia na íntegra o relatório da área técnica, o voto da diretora Marina Copola, a manifestação de voto do diretor Igor Muniz e a manifestação de voto do diretor João Accioly.
CVM reforma entendimento da área técnica e determina realização de OPA estatutária
A CVM analisou dois recursos, interpostos por uma gestora de recursos e por um acionista pessoa física, contra o parecer técnico da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE“), que havia concluído pela não exigibilidade da oferta pública de aquisição de ações (“OPA“) prevista no estatuto social da companhia.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, reformou o entendimento da SRE. Leia na íntegra a manifestação da área técnica, o voto do diretor Igor Muniz, o voto do diretor João Accioly, o voto do presidente Otto Lobo e a decisão do colegiado.
CVM publica Relatório de Atividade Sancionadora referente ao 2º trimestre de 2026
A CVM publicou o relatório de atividade sancionadora do segundo trimestre de 2026. Este relatório é periodicamente divulgado pela CVM e contém dados da sua atividade sancionadora, com comparativos aos anos e aos trimestres anteriores, além de informações sobre processos administrativos com potencial sancionador, processos administrativos investigativos ou sancionadores, ofícios de alerta, stop orders, termos de compromisso, julgamentos, decisões em processos sancionadores, multas e comunicações de indícios de crime ao ministério público.
Segundo o relatório, no segundo trimestre de 2026, a CVM contabilizou 1.023 processos administrativos com potencial sancionador, o que representa um aumento de aproximadamente 19% em relação ao mesmo período de 2025. Além disso, até o final de junho de 2026 a CVM contabilizou 39 processos investigativos iniciados no ano, representando uma redução de cerca de 7,14% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Até o final de junho de 2026, foram julgados 4 processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM, o que representa uma redução de 80% em relação ao mesmo período de 2025. Outro ponto de destaque foi o aumento de ofícios de alerta emitidos em relação ao primeiro trimestre de 2026, tendo sido contabilizado um total de 43 ofícios, representando aumento de aproximadamente 16,2%.
Leia na íntegra o relatório referente ao 2º trimestre de 2026.