Novas regras de tributação de ativos offshore
Medida Provisória nº 1.171 modifica regime de tributação de ativos no exterior, detidos por pessoas físicas residentes no Brasil
O Governo Federal publicou, em 30 de abril de 2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modifica substancialmente o regime de tributação de ativos no exterior, detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.
A MP, que entrou em vigor a partir de 1 de maio de 2023, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, em um prazo máximo de 120 dias.
Aplicações financeiras e rendimentos no exterior
Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a MP 1.171/23 manteve a sistemática de apuração tributária por meio do regime de caixa, ou seja, os rendimentos destas aplicações financeiras serão tributados, pelo Imposto de Renda (IR), por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento às seguintes alíquotas progressivas:
Vale chamar atenção para a abrangência do termo ‘rendimento’ utilizado pela MP 1.171/23, que incluiu neste conceito também os ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”.
Entidades controladas no exterior
Um dos principais pontos de mudanças trazidas pela MP 1.171/23 se refere à forma de tributação de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil.
O que são consideradas entidades sujeitas à nova regra de tributação prevista na MP 1.171/23? Sociedades e demais entidades no exterior, dotadas ou não de personalidade jurídica, incluindo fundos de investimento e fundações, que sejam localizadas em jurisdições de tributação favorecida (JTF) ou que sejam beneficiadas por algum regime fiscal privilegiado (RFP), conforme definido pela própria lei brasileira; ou entidades com renda ativa própria inferior a 80% (não são consideradas rendas ativas: royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital – com exceção de ativos detidos há mais de dois anos – aplicação financeira e intermediação financeira);
O que são consideradas entidades controladas para fins da MP 1.171/23? Entidades controladas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou que detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.
Como fica a tributação das entidades controladas? Segundo as novas regras, os lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior com o perfil acima passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas acima, todo 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados após janeiro de 2024 e tributados segundo as novas regras passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física, sendo que quando haja efetiva disponibilização desses lucros, não há necessidade de qualquer tributação adicional, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.
Como fica o estoque? Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estão sujeitos à nova regra, e permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.
Trusts
Em linhas gerais, a MP 1.171/23 estabelece regras que tratam o Trust como transparente para fins tributários no Brasil, no que se refere ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável. Não houve também qualquer distinção entre as categorias de Trusts, de modo que as regras se aplicam indistintamente.
Como deve ser declarado o Trust? Ativos detidos por Trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade direta do instituidor (settlor), devendo as regras tributárias serem aplicadas nos termos da MP 1.171/23 a depender do tipo de ativo (aplicação financeira, entidade controlada, imóvel, etc).
Como são tributadas as distribuições do Trust? Ativos detidos pelo Trust são considerados distribuídos para os beneficiários em evento de distribuição ou falecimento do instituídos, o que vier primeiro, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
Atualização do valor de bens no exterior
A MP 1.171/23 estabelece a possibilidade de que as pessoas físicas atualizem o valor dos ativos no exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participações em entidades controladas), que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado dos referidos bens em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença tributada pelo IR à alíquota de 10%, que deve ser recolhido até 30 de novembro de 2023.
Especificamente no caso das entidades controladas, tal atualização também poderá ser realizada em 31 de dezembro de 2023 (desde que tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.
Essa prerrogativa se aplica, inclusive, para ativos detidos por meio de Trusts, mas não se aplica, dentre outras situações específicas, a bens que não estiverem sido declarados na Declaração de Ajuste Anual.
Considerações finais
Por fim, vale ressaltar que a MP também revoga alguns dispositivos importantes que eram aplicáveis para pessoas físicas, como a isenção do IR na alienação de bens adquiridos no exterior, na condição de não residente, e a isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.
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