

STJ: incapacidade confessa de cumprir plano de recuperação judicial não acarreta falência
Ministros da Terceira Turma entenderam, por unanimidade, que artigo 73 da LFR deve ser interpretado restritivamente
Assuntos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial nº 1.707.468/RS, decidiu que a confissão do devedor sobre a impossibilidade de cumprir o plano de recuperação judicial não autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o artigo 73 da Lei 11.101/2005 (LFR), o qual prevê as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, deve ser interpretado restritivamente. Assim, não seria possível a ampliação das hipóteses de decretação da falência durante o processo de recuperação judicial para além do rol taxativamente estabelecido, uma vez que a regra em questão equivale a uma pena gravosa à empresa em recuperação judicial.
Histórico do caso
A companhia devedora, uma empresa de engenharia do estado do Rio Grande do Sul, pediu ao juízo da recuperação judicial a convocação de nova assembleia geral de credores a fim de modificar o plano de recuperação judicial anteriormente aprovado e homologado, alegando que o cumprimento do plano de recuperação judicial anterior se tornara inviável.
Com isso, o Juízo de Primeira Instância convolou a recuperação judicial em falência e a decisão foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o pedido da devedora ratificou o descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial durante o período de supervisão judicial, o que deveria acarretar a convolação em falência nos termos do artigo 61, § 1º, da LFR.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o fato de a empresa devedora ter se valido do benefício da recuperação judicial por mais tempo do que o previsto em lei, estendendo a supervisão judicial por cinco anos após a homologação do plano de recuperação judicial, significava que os ônus decorrentes da supervisão também deveriam ser aplicáveis. Assim, embora já transcorridos os dois anos de supervisão legalmente estabelecidos, a convolação da recuperação judicial em falência seria possível no caso.
Entendimento do STJ
Para o Relator do recurso especial, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o procedimento recuperacional não se encerra automaticamente após o biênio de supervisão pelo Poder Judiciário. Desse modo, a supervisão se prorrogaria até que proferida a sentença de encerramento da recuperação judicial, o que autoriza, em tese, tanto a modificação do plano de recuperação judicial após transcorrido o referido biênio (como o STJ já havia decidido no recurso especial nº 1.302.735/SP), quanto a convolação da recuperação judicial em falência.
O Ministro também estabeleceu que a decretação de falência no curso da recuperação judicial equivale a uma sanção imposta ao devedor, devendo por isso ser interpretada de forma restritiva em linha com a jurisprudência do STJ.
No caso concreto, o Relator avaliou que a confissão da devedora acerca da impossibilidade de continuar adimplindo o plano de recuperação judicial não configurava um efetivo descumprimento, mas apenas uma conjectura que poderia ou não ocorrer. Por isso, até a data das decisões recorridas, não estava caracterizado o descumprimento do plano capaz de autorizar a convolação em falência nos termos do artigo 73, IV, da LFR.
Amparado nessa conclusão, o acórdão determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o Juízo da Recuperação Judicial avaliasse se houve verdadeiro descumprimento do plano de recuperação judicial nos anos seguintes às decisões recorridas. Determinou, por fim, que o Juízo proferisse a decisão cabível somente após essa verificação, encerrando a recuperação judicial ou decretando a convolação em falência.
O entendimento do STJ consolida prática comum entre devedores em recuperação judicial: a busca pela repactuação de dívidas novadas pelo plano de recuperação judicial alguns anos após o devedor ter obtido a sua homologação e a concessão da recuperação judicial. A prática tem se revelado comum e aceita pelos tribunais pátrios, uma vez que a LFR é omissa quanto à apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial após o devedor ter obtido a concessão da recuperação judicial, isto é, no curso do período de fiscalização.
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