

Instrução Normativa regulamenta o pagamento em processos decididos por voto de qualidade no CARF
A IN 2.167/2023 dispõe sobre o procedimento para pagamento sem juros das matérias decididas por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública
Assuntos
A Instrução Normativa RFB nº2.167/2023 (IN 2.167/2023), que regulamenta o pagamento, com o afastamento dos juros de mora, do crédito tributário mantido por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional, conforme disposição do foi publicada em 21 de dezembro de 2023.
A Lei nº 14.689/2023, publicada em setembro de 2023, incluiu o parágrafo 9º-A ao artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, para dispor sobre o afastamento das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos de julgamentos de processos administrativos resolvidos a favor da Fazenda Pública, por voto de qualidade.
Essa mesma lei também acrescentou o artigo 25-A ao Decreto nº 70.235/1972, determinando a exclusão dos juros de mora nessa mesma hipótese, desde que o contribuinte manifeste interesse – em um prazo de 90 dias – em pagar o crédito tributário. Este artigo dispõe que o pagamento do crédito tributário pode ser realizado em até 12 parcelas, permitindo a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de precatórios.
A IN 2.167/2023 foi editada com o intuito de regulamentar o procedimento que os contribuintes devem observar para realizar o pagamento com a redução da totalidade dos juros de mora.
Prazo para envio do requerimento de pagamento
Conforme disposição do artigo 3º da Instrução Normativa publicada, em 21 de dezembro de 2023, o requerimento para pagamento do crédito tributário deve ser enviado em 90 dias contados da ciência do resultado do julgamento definitivo, por voto de qualidade, proferido pelo Carf. Caso o contribuinte tenha sido cientificado sobre o julgamento durante a vigência da Medida Provisória nº1.160/2023 e até a publicação da IN 2.167/2023, o prazo será contado a partir da data da publicação da referida Instrução Normativa.
Deferimento do requerimento de pagamento
O artigo 4º da IN 2.167/2023, indica que o deferimento do requerimento ficará condicionado ao pagamento do montante integral da dívida ou da primeira parcela. Caso o requerimento seja indeferido, o artigo 5º da IN faculta ao contribuinte a possibilidade de apresentar recurso administrativo.
Parcelamento
Entre os artigos 6 e 10, a Instrução Normativa dispõe-se que o valor da prestação do parcelamento (que pode ser feito em até 12 prestações), será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada, após a redução dos juros, o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL e/ou com a redução da parte quitada com precatório, pelo número de parcelas informado no requerimento.
As parcelas serão acrescidas de juros calculado de acordo com a taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida.
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
A utilização dos créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL pode ser feita pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, pela pessoa jurídica controladora ou controlada – direta ou indiretamente, ou por sociedades vinculadas a pessoa jurídica que esteja sob um controle comum de terceira pessoa jurídica.
Caso o contribuinte opte por utilizar créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela Receita Federal do Brasil (RFB), ocorrendo a homologação tácita após o prazo de cinco anos. O contribuinte pode apresentar recurso em face de manifestação da RFB sobre o indeferimento da utilização dos créditos indicados.
Exclusão e rescisão do parcelamento
A IN 2.167/2023 indica que o não pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 30 dias resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento. Tal exclusão apenas será efetivada após a intimação do contribuinte para que regularize os pagamentos no prazo de 30 dias, cabendo recurso, com efeito suspensivo, da notificação sobre a exclusão do parcelamento.
Por fim, a rescisão do parcelamento ocorrerá com a decisão definitiva de exclusão do parcelamento ou a com a decisão definitiva de indeferimento da utilização do crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo não realize o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado. Em tais hipóteses, a totalidade do débito torna-se exigível, com a perda da redução dos juros de mora, deduzidas as parcelas já pagas.
Para mais informações sobre medidas tributárias e novidades legislativas, conheça a prática de Tributário do escritório Mattos Filho.