Confira as principais decisões e notícias no STF e STJ em agosto de 2021
Levantamento do Mattos Filho detalha pautas relevantes decididas e a serem julgadas pelas Cortes
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram, em agosto, diversos casos relevantes. Entre os destaques, estão a autorização concedida pelo STF para a realização da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural e os julgamentos referentes à responsabilidade pela divulgação de conversas travadas em aplicativo de mensagens e à natureza vinculativa do parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a outorga de patentes no STJ.
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Principais decisões e notícias do STF
Licitações de petróleo e gás natural
O Plenário do STF autorizou a realização da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP).
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pleiteava a suspensão dos procedimentos sob a alegação de que a União e a ANP estariam ignorando a obrigatoriedade de Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS) para subsidiar a oferta de blocos exploratórios.
Apesar da deliberação acerca da autorização, o STF ressalvou que os potenciais impactos e riscos da atividade de exploração no local ainda deverão ser avaliados em processo de concessão de licença ambiental.
Efeito vinculante: sim, julgado em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Autonomia do Banco Central
O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen), questionada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6696.
A Corte, por maioria, entendeu que o trâmite da proposição da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição, tendo em vista que está entre as atribuições do Congresso Nacional, previstas no artigo 48, legislar acerca da moeda, do câmbio e do sistema financeiro.
Por ocasião do julgamento, o ministro Nunes Marques afastou a alegação de que a lei retiraria o poder de fiscalização do Estado sobre a atuação dos diretores, pois o órgão continuará sob controle governamental, internamente, pela Controladoria Geral da União (CGU) e, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ainda, na avaliação do Ministro, a autonomia gerada pelos mandatos fixos é analisada internacionalmente como fator essencial para o desenvolvimento econômico nas democracias do mundo.
Efeito vinculante: sim, julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Penhora de bem de família do fiador
Após o empate de votos dos Ministros, no dia 12 de agosto, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário 1.307.334, que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Atualmente, o julgamento conta com um placar de quatro votos pelo não impedimento para a penhora contra outros quatro votos pelo reconhecimento de violação ao direito de moradia em caso de penhora.
No caso concreto, com repercussão geral reconhecida (Tema 1127), o autor da ação contesta decisão que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. O Relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli entenderam que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Observaram, ainda, que fazer distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber entendem que o bem de família dado em fiança de aluguel comercial é impenhorável e que excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais, esvaziando o direito à moradia. Ademais, a ministra Rosa Weber acrescentou que admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas.
Efeito vinculante: sim, o julgamento ainda não se encerrou, entretanto, quando finalizado, seus efeitos serão aplicados a todos os casos desta natureza.
Outras notícias e temas relevantes que serão julgados em breve:
- 1ª turma remete ao Plenário recurso que trata de suspensão de ações decorrentes do Plano Collor I (Reclamação 46.123);
- Partidos contestam terceirização da segurança dos portos nacionais (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 870);
- Partido pede que Supremo determine aplicação do IPCA a contratos de locação (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 869);
- STF vai discutir validade do fracionamento da parcela superpreferencial de precatórios (Tema 1.156 da Repercussão Geral – Recurso Extraordinário 1.326.178);
- Partido contesta no STF permissão para aquisição de papel-moeda fabricado fora do país (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6936).
Principais decisões e notícias do STJ
Contrato de franquia
De acordo com entendimento da Terceira Turma, é válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.
A relatora do Recurso Especial 1.881.149, ministra Nancy Andrighi, frisou que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil), razão pela qual, salvo exceção expressa da lei, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio.
Na hipótese apreciada pela Corte, restou consignado que, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.
Ademais, entendeu-se que não cabe alegação de nulidade por vício formal no referido contrato, pois tal ato demonstra comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente, revelando-se abusiva por contrariar a boa-fé objetiva.
Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.
Contrato imobiliário
No julgamento do Recurso Especial 1.789.863, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento da Corte e assentou que a existência de cláusula resolutiva expressa por falta de pagamento em contrato imobiliário autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.
Isso porque o contrato já traz cláusula resolutória expressa. Nessa medida, exigir uma ação prévia para a rescisão da avença contraria o artigo 474 do Código Civil e desprestigia os princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.
De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a solução considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos. O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o pacto, oferecendo defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.
Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.
Responsabilidade pela divulgação de mensagens de aplicativo de mensagens
No julgamento do Recurso Especial 1.903.273, a Terceira Turma concluiu que a divulgação de conversas de WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil, salvo nos casos em que a divulgação se deu com o intuito de preservar direito daquele que as recebeu.
No entender dos ministros, as conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das telecomunicações, sendo imprescindível o consentimento dos interlocutores ou autorização judicial para eventual divulgação.
No caso concreto, concluiu-se que o interlocutor responsável pela divulgação do conteúdo das mensagens não teve intenção de defender direito próprio mas, tão somente, de expor as manifestações dos outros membros do grupo, razão pela qual foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais àqueles que se sentiram lesados.
Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.
Parecer da Anvisa e patente de produtos farmacêuticos
Para a maioria dos ministros integrantes da Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.543.826, a anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constitui pressuposto de validade para a concessão de patente de produto ou processo farmacêutico pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão, a partir da Lei 10.196/2001, a concessão de patentes de fármacos foi condicionada à anuência prévia da Anvisa, cujo parecer não é subsídio para a decisão do INPI, mas vinculativo. Isso porque, em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa apurar, antes do INPI, se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.
Efeito vinculante: não, o julgado vincula apenas as partes envolvidas.
Outras notícias e temas relevantes :
- Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso (Recurso Especial 1.604.048/RS);
- Para a Terceira Turma, respeitar a vontade das partes na arbitragem não pode caracterizar cerceamento de defesa (processo sob segredo de justiça);
- Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso (processo sob segredo de justiça);
- Em repetitivo (Tema 1.055), STJ admite bloqueio do valor de multa em ação de improbidade por ofensa a princípios da administração;
- A Segunda Turma mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito (Recurso Especial 1.709.926/AM).
*Com colaboração de Ana Luiza Barros de
Ávila.
Para mais informações sobre julgamentos dos Tribunais Superiores, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.