Reforma do marco legal do saneamento: conheça os temas em destaque
A reforma do marco legal trouxe mudanças significativas na forma de prestação dos serviços do setor
A Lei nº 14.026/2020, recentemente sancionada pelo Presidente da República, é responsável pela reforma do marco legal do saneamento básico e introduz pontos que podem impactar positivamente o desenvolvimento socioeconômico dos municípios brasileiros.
O que é o marco legal do saneamento?
Entre as diversas leis que constituem o marco legal do saneamento, e que foram alteradas pela Lei nº 14.026/2020, estão:
- Lei nº 11.445/2007 — Lei do Saneamento Básico, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010;
- Lei nº 9.984/2000 – Lei de criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
- Lei 13.089/2015: Estatuto da Metrópole;
- Lei 11.107/2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos;
Quais são os pontos principais da reforma do marco legal do saneamento?
Titularidade e prestação regionalizada dos serviços
O artigo 8º do novo marco legal prevê que os titulares dos serviços públicos de saneamento serão:
- Municípios ou Distrito Federal, em caso de interesse local;
- Estado junto a Municípios que formem aglomerações urbanas, regiões metropolitanas ou microrregião, em caso de interesse em comum.
O novo marco legal estimula, ainda, a regionalização dos serviços por meio da criação de estruturas de governança interfederativa, incluindo:
- regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
- unidade regional de saneamento básico, estabelecida por meio de lei estadual;
- bloco de referência, instituído pela União, nos casos em que os Estados não implementem medidas para regionalização dos serviços.
Agência Nacional das Águas – Novas competências
A ANA, na qualidade de agência regulatória federal, ficará responsável pela criação de normas de referência a serem observadas pelos demais entes federativos (Estados e Municípios), incluindo os seguintes temas:
- regulação de tarifas;
- padronização dos instrumentos negociais;
- metas para universalização dos serviços públicos;
- parâmetros para caducidade na prestação de serviço;
- resolução para a redução de perda de água.
A ANA também atuará como mediadora e/ou árbitra nos conflitos do setor que envolvam os titulares do serviço, os prestadores do serviço e as agências reguladoras.
Privatizações
O novo marco legal admite a privatização de empresas estatais ineficientes e a realização de novas concessões e PPPs pelas empresas estatais que são comprovadamente eficientes.
Nas hipóteses de privatização de empresas estatais, e caso não haja necessidade de alteração dos parâmetros de prazo e objeto dos contratos existentes e em vigor no momento da alienação do controle, fica dispensada anuência prévia do Município concedente para a alienação do controle acionário da companhia estatal prestadora dos serviços.
Ainda, os entes públicos que decidirem não anuir com a transferência de controle societário de companhia estatal prestadora de serviços de saneamento poderão assumir a prestação dos serviços, mediante indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.
Fim dos contratos de programa
O novo marco legal prevê a vedação à execução de novos contratos de programa. Já os contratos atualmente vigentes permanecem em vigor até o seu vencimento.
O texto legal aprovado pelo Congresso Nacional, ainda, previa que os contratos de programa vigentes e situações de prestação de serviços sem contrato de programa ou com contrato de programa expirado podem ser reconhecidos ou renovados, respectivamente, até 31.03.2022, pelo prazo de 30 anos. Não obstante, essa possibilidade foi objeto de veto do Presidente da República, o qual será apreciado pelo Congresso Nacional.
Quais são os prazos para adequação?
A nova lei traz variados prazos para diferentes assuntos. O prazo mais relevante diz respeito às metas de universalização de cobertura de serviços de abastecimento de água (99%) e de esgotamento (90%) até 31.12.2033.
Nessa linha, prestadores de serviço devem viabilizar até o dia 31.12.2022 a inclusão dessas metas em seus respectivos contratos, caso haja viabilidade econômico-financeira para os investimentos, cujos parâmetros para definição deverão ser calculados com base em decreto ainda a ser editado.
Os Estados possuem prazo de até 1 ano contados da publicação do novo marco para a criação de blocos de referência (prestação regionalizada) (julho de 2021). Após esse prazo, a União estabelecerá tais blocos, em caso de omissão por parte dos Estados.
Para o usuário do serviço de saneamento, o marco afirma que ele deverá conectar suas edificações à rede de esgoto dentro de 1 ano. Transcorrido esse prazo, o prestador do serviço poderá realizar a conexão mediante cobrança do usuário (essa ligação será gratuita para famílias de baixa renda).
Quais são os pontos positivos e os desafios do marco legal do saneamento?
Um dos pontos fortes do marco é o aumento da competitividade no setor, já que as empresas estatais ineficientes poderão ser privatizadas e as empresas estatais eficientes poderão continuar participando de licitações, em situação de isonomia em relação às empresas privadas.
Além disso, ao estimular a criação de estruturas de governança interferativa, o novo marco legal visa garantir escala na prestação envolvendo grupos de Municípios (sejam eles limítrofes ou não). Essa medida contribui, também, para reduzir a fragmentação do setor e para o aprimoramento da qualidade da regulação, o que certamente terá impacto positivo nas concessões futuras.
Entre os maiores desafios do novo marco, destaca-se a atribuição de novas competências à ANA, que deverá mobilizar corpo técnico com a expertise necessária para lidar com diferentes questões do setor.
Adicionalmente, outro desafio diz respeito à articulação da ANA com relação às agências reguladoras locais. Considerando que a aprovação do marco legal é recente, ainda não se sabe como essa articulação se dará na prática, considerando a realidade das diferentes regiões do Brasil.
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