

Fiagro: Lei cria fundo de investimento destinado ao agronegócio
Em trâmite no legislativo, o PL 5191/20 impactará positivamente a principal industrial nacional
O Plenário do Senado Federal aprovou, na última quarta-feira (10/2), o texto-base do Projeto de Lei nº 5.191-A de 2020 (PL 5191/20), que propõe a instituição dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro). O projeto segue em trâmite na casa legislativa para votação de dois destaques e, posteriormente, dependerá de sanção presidencial.
O PL 5191/20, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), tem como objetivo aproximar a principal indústria nacional – a agropecuária – ao mercado de capitais, expandindo, assim, tanto as possibilidades de alocação de recursos dos investidores quanto as opções de funding no setor agrícola a partir da dinamização do mercado brasileiro de terras.
Atualmente, a maioria dos investimentos em agronegócio via fundos de investimento é feito por meio de fundos de investimento imobiliário (FII) ou fundos de investimento em participações (FIP). Em ambos os casos, a regulação impõe limitações diversas aos investimentos nesse setor, como, por exemplo, a necessidade de rentabilização unicamente a partir de receitas imobiliárias da terra, no caso dos FII, ou a necessidade de investimento por meio de sociedades com efetiva influência na decisão estratégica, no caso dos FIP.
A criação do Fiagro busca justamente fornecer mais instrumentos e flexibilidade para a realização de investimentos coletivos no setor do agronegócio, com base em uma pluralidade de ativos elegíveis desde títulos de dívida, direitos creditórios ou participações em sociedades (equity).
O Fiagro também se mostra um produto mais abrangente que o CRA (Certificados Recebíveis do Agronegócio), uma vez que esse último restringe as possibilidades de financiamento ao produtor rural, excluindo o restante da cadeia produtiva agropecuária, como as áreas de insumos e transporte. O Fiagro, todavia, integra tais atividades aos seus horizontes de investimento, se adequando às necessidades dos mais diversos campos da indústria.
Além disso, o atual desenho normativo do Fiagro amplia as possibilidades de aplicação de recursos estrangeiros na agropecuária nacional via mercado de capitais, diversificando as formas de acesso indireto do investidor não brasileiro à exploração rural no Brasil, ao lado dos fundos imobiliários, fundos de private equity e outros valores mobiliários.
Inclusão do Fiagro na lei de fundos imobiliários
A estrutura proposta ao Fiagro é inspirada nos FII e nos Real Estate Invesment Trusts (REIT), os fundos imobiliários de terras nos Estados Unidos, buscando replicar os mesmos benefícios tributários concedidos aos FII. Com isso, o projeto de lei propõe incluir a figura do Fiagro diretamente na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que regula os fundos imobiliários. Sem prejuízo, o projeto permite que o Fiagro possua diversas características diferentes à estrutura do FII, como, por exemplo, a possibilidade de o fundo ser constituído sob a forma de condomínio aberto e a não obrigatoriedade de distribuição semestral de 95% dos lucros apurados conforme o regime de caixa.
Apesar de não ser abordada de forma direta no projeto legislativo, a pauta social, ambiental e de governança (ESG) deve nortear os futuros debates sobre o Fiagro no mercado, frente à crescente demanda dos investidores por produtos sustentáveis e socialmente responsáveis.
Entre as inovações propostas pelo PL 5191/20, merecem destaque:
Ativos que poderão compor a carteira do Fiagro
De acordo com o texto-base já aprovado pelo Congresso, o Fiagro poderá aplicar seu patrimônio em:
- imóveis rurais;
- participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
- ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
- direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio;
- direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios;
- cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos primeiros três itens.
Diferentemente do que ocorre nos FIIs, o atual desenho do Fiagro permitirá a aplicação em direitos creditórios relacionados à indústria agropecuária, uma inovação que tende a ampliar a oferta de crédito ao setor. Ainda segundo o texto-base, os imóveis rurais adquiridos pelo Fiagro poderão ser arrendados ou alienados, seguindo a lógica dos fundos imobiliários.
Estrutura do Fiagro
O texto aprovado pelo Senado garante grande liberdade para administradores e gestores estruturarem os Fiagro, prevendo que estes podem ser constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados e com prazo de duração determinado ou indeterminado. Mais uma vez, a estrutura do Fiagro se diferencia da dos FII, já que os fundos imobiliários não podem adotar a forma aberta.
O texto-base prevê, ainda, a possibilidade de criação de categorias de Fiagro a partir de critérios específicos, baseados no público destinatário e na natureza dos investimentos do fundo. Caberá a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração da nova espécie de fundo.
Isenção para pessoas físicas de Imposto de Renda
A hipótese de isenção do imposto de renda aplicável aos FIIs, prevista na Lei nº 11.033/2004, foi replicada ao Fiagro no PL 5191/20. Dessa forma, os rendimentos distribuídos pelo Fiagro serão isentos de imposto de renda caso o Fiagro:
- tenha suas cotas negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado balcão organizado;
- possua no mínimo 50 cotistas;
- o cotista em questão não seja titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas do fundo ou daquelas que lhe dariam direito ao recebimento superior a 10% do total de rendimento aferidos pelo fundo.
Nas outras hipóteses, os ganhos de capital e rendimentos auferidos e distribuídos pelo Fiagro e aqueles auferidos na alienação ou no resgate das suas cotas estão sujeitos à incidência de imposto de renda à alíquota de 20%.
Para mais informações sobre o PL 5191/20 e às discussões acerca do Fiagro, conheça a prática de Fundos de Investimento do Mattos Filho.