

Congresso analisa vetos no PL do Carf
Foram cancelados vetos sobre a liquidação de garantias e multas com percentual superior a 100%
Assuntos
Em sessão conjunta do Congresso Nacional, realizada em 14 de dezembro de 2023, foram analisados os vetos presidenciais a diversos dispositivos do Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023, que tratou, dentre outros temas, do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos (Carf), e originou a Lei nº 14.689/2023. Nessa assentada, houve o cancelamento de alguns vetos relevantes.
Um dos pontos mais relevantes é o restabelecimento do artigo 5º do PL, que prevê que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos como garantia em execução fiscal somente poderão ser liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, o que impede, portanto, a sua liquidação antecipada.
Foi restaurado também o artigo 14 do PL que determina o cancelamento de multa em autuação fiscal que exceda 100% do valor do crédito tributário, exige que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cancele de ofício a inscrição em dívida ativa de tais valores, e possibilita a recuperação de multas recolhidas em excesso mediante a propositura de ação judicial e desde que não esteja precluso o prazo.
Os principais dispositivos examinados pelo Congresso e o resultado da votação estão detalhados na tabela abaixo:
Item | Matéria | Resultado |
27.23.001 – “caput” do art. 14-B da Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF). | Veto mantido |
27.23.002 – parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 2º do projeto | A submissão do litígio à CCAF é considerada reclamação. | Veto mantido |
27.23.003 – parágrafo único do art. 3º | Regulamentação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, da proposta de transação tributária específica e de iniciativa do sujeito passivo, nos casos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, em condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos, considerando o prognóstico do risco judicial de cada processo. | Veto mantido |
27.23.004 – “caput” do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto
27.23.005 – parágrafo 1º-A do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto |
Em garantia da execução, o executado poderá:
O executado capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução. |
Veto mantido |
27.23.006 – parágrafo 1º-B do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto | A previsão acima não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não. | Veto mantido |
27.23.007 – parágrafo 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto
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A fiança bancária e o seguro garantia oferecidos em garantias de execução fiscal somente serão liquidados, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. |
Veto derrubado e norma reestabelecida
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27.23.008 – parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º do projeto | Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias. | Veto mantido |
27.23.009 – “caput” do art. 6º
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Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. | Veto mantido |
27.23.010 – parágrafo único do art. 6º | A comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou de inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. | Veto mantido |
27.23.011 – inciso IV do parágrafo 1º do art. 7º | Redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento), aplicáveis como incentivo à conformidade tributária e autorregularização. | Veto mantido |
27.23.012 – parágrafo 2º do art. 7º | As reduções de multa: de ofício de pelo menos 1/3; e de mora em 50%; previstas como incentivo à conformidade tributária e autorregularização serão aplicadas cumulativamente com as reduções de multa previstas no art. 6º da Lei nº 8.218/1991 (reduções aplicáveis até a decisão da Delegacia de Julgamento) aplicáveis ao pagamento após o lançamento. | Veto mantido |
27.23.013 – parágrafo 1º-B do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | A ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (sonegação, fraude e conluio), será penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes. | Veto mantido |
27.23.014 – inciso III do parágrafo 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | Afastamento da qualificação da multa quando o contribuinte der publicidade aos atos ou fatos imputados como dolosos pela fiscalização ou ainda não tenha tentado omiti-los da fiscalização. | Veto mantido |
27.23.015 – parágrafo 1º-D do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | A majoração da multa de ofício não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (sonegação, fraude e conluio), durante o curso da fiscalização. | Veto mantido |
27.23.016 – inciso I do parágrafo 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | Redução da multa de ofício em 1/3 quando for constatado erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária | Veto mantido |
27.23.017 – inciso II do parágrafo 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | Redução da multa de ofício em 1/3 quando o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária. | Veto mantido |
27.23.018 – inciso III do parágrafo 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | Redução da multa de ofício em 1/3 quando o sujeito passivo agir de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração Pública ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido. | Veto mantido |
27.23.019 – parágrafo 7º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8º do projeto | A multa de ofício poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário. | Veto mantido |
27.23.020 – inciso I do “caput” do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 10 do projeto | Autorizar toda e qualquer pessoa jurídica a participar de sociedades cooperativas. A redação original autoriza somente pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. | Veto mantido |
27.23.021 – parágrafo 3º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 13 do projeto | O requerimento para novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica. | Veto derrubado e norma reestabelecida |
27.23.022 – “caput” do art. 14 | Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal (veda a utilização do tributo com efeito de confisco), referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas, que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. | Veto derrubado e norma reestabelecida |
27.23.023 – parágrafo 1º do art. 14 | A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100%, independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. | Veto derrubado e norma reestabelecida |
27.23.024 – parágrafo 2º do art. 14 | O montante de multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. | Veto derrubado e norma reestabelecida |
27.23.025 – inciso I do art. 17 | Revogação do agravamento da multa de ofício nos casos em que o sujeito passivo não atende a fiscalização no prazo determinado. | Veto mantido |
Em relação aos vetos derrubados pelo Congresso Nacional, ressalta-se que os textos normativos serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF).
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