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CSRF analisa a pertinência da sincronia entre investimento e subvenção como requisito para a caracterização desta última como de investimento

Recentemente a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) apreciou, por meio do acórdão 9101-004.108, caso em que se discutiam os requisitos para que se configurasse uma subvenção para investimento.

De acordo com o defendido no Recuso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), admitido e analisado pela supracitada Turma, o montante subvencionado deveria ser aplicado especificamente em bens ou direitos previamente definidos no ato concessório para ser considerado subvenção para investimento, de modo a obedecer a sincronia entre o investimento e o incentivo fiscal, o que, como não teria ocorrido no caso concreto, caracterizaria tal subvenção como de custeio e, portanto, tributável.

Ocorre que, ao tratar do tema, consignou a 1ª Turma da CSRF no acórdão em questão que a redação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, deixou claro que os únicos requisitos para que se configure uma subvenção como de investimento são aqueles previstos no caput do citado artigo 30, ou seja, a concessão como estímulo para a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos e o registro dos valores em reserva de lucros.

Desse modo, tendo em vista que no caso concreto se constatou que foram cumpridos os requisitos acima mencionados e que a sincronia entre investimento e subvenção não poderia sustentar o lançamento, pois este requisito não está previsto na legislação, negou-se provimento ao Recurso Especial da PGFN por unanimidade de votos.

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