Profissionais

Profissionais

Sócio

Pedro Marrey

Pedro Marrey

Áreas de atuação

Experiência

Foi secretário de assuntos jurídicos do município de São Bernardo do Campo e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Atuou, também, como professor adjunto de direito tributário na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e na Escola de Negócios da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Formação

Bacharelado em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Pós-graduação em Direito Administrativo e Tributário – Università di Roma, Itália.

Reconhecimentos

Chambers Latin America – Tax: Litigation (2009 a 2016);

Chambers Global – Tax: Litigation (2013 a 2015) e Senior Statesman: Tax: Litigation (2015);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2017 a 2021);

Who’s Who Legal – Corporate Tax Advisory (2018 a 2021).

Único. Portal de Notícias do Mattos Filho.

Publicações de autoria

Mattos Filho na mídia

Com Pedro Marrey

Transação Excepcional e Transação no Contencioso Tributário

No dia 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria PGFN n° 14.402/20, com o propósito de estabelecer as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, editada com efeito de perspectiva de recebimento em função dos efeitos da pandemia e como medida contributiva para que as empresas afetadas pela pandemia mantenham sua regularidade fiscal.
A modalidade excepcional possibilita a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 150 milhões de reais. Diferente da transação extraordinária, o contribuinte que queira se valer da transação excepcional, objetivando a concessão de descontos por parte do ente público, deve comprovar o impacto suportado em razão da epidemia na capacidade de geração de resultados ou renda.
Para que a transação se concretize, será apurado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, que será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do contribuinte. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral no prazo de 05 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo Coronavírus.
Os créditos que poderão ser transacionados são aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que o contribuinte esteja em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Preenchidos os requisitos necessários, a transação poderá implicar na redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais e prazo de pagamento em até 133 parcelas, a depender do caso. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Por outro lado, o contribuinte que realizar o acordo com a PGFN deverá manter a regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo máximo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo. 
No mesmo dia em que publicada a Portaria que trata da transação excepcional, foi publicada a Portaria ME n° 247/20, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor
Nessa modalidade, a proposta será realizada mediante publicação de Edital pela PGFN ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), que definirá as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, exigências, prazo, critérios impeditivos e procedimento para adesão.
Ainda, o respectivo Edital poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando a etapa em que se encontre o processo tributário, administrativo ou judicial, ou os períodos de competência a que se refiram, bem como estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte/responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
O Edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito transacionado e de prazo para pagamento em até 85 meses no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor – sendo este aquele que não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os temas passíveis de serem objeto da transação por adesão no contencioso tributário poderão ser sugeridos ao Ministro de Estado da Economia, que poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros, pelo Secretário Executivo do Ministério da Economia, Secretário Especial da RFB, Presidente do CARF, Presidente da OAB, Presidente do CNJ e Presidente de confederação representativa de categoria ou de centrais sindicais.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

Destaca-se, por fim, que a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material, objetivando, assim, a transação resolutiva de litígios. 

Áreas de Atuação

Fique conectado
com o Mattos Filho

Receba notícias e análises jurídicas de nossos especialistas em mais de 40 áreas do direito e fique por dentro de tudo que impacta o seu negócio.

Cadastre-se