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Leonardo Homsy

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Áreas de atuação

Experiência

Especialista em questões tributárias relacionadas aos mais variados setores da economia, particularmente nos segmentos de petróleo e gás, indústria naval, tecnologia, telecomunicações e energia elétrica, e infraestrutura em geral, assessorando empresas internacionais e nacionais.

Tem expertise em tributos diretos e indiretos, bem como questões de direito aduaneiro, tributação internacional e investimento estrangeiro.

Formação

Bacharelado em Direito – Universidade Candido Mendes (UCAM);

Pós-graduação em Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Reconhecimentos

Análise Advocacia – Tributário (2018 a 2020), Imobiliário (2018), Telecomunicações (2018) e Rio de Janeiro (2018 a 2020);

Chambers Brazil – Tax: Non-contentious (2021); Tax: Rio de Janeiro (2022 e 2023);

International Tax Review – Indirect Tax (2016 a 2022);

Who’s Who Legal Global – Corporate Tax: Advisory (2019 a 2021);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2019 a 2021).

Único. Portal de Notícias do Mattos Filho.

Publicações de autoria

Mattos Filho na mídia

Com Leonardo Homsy

Transação Excepcional e Transação no Contencioso Tributário

No dia 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria PGFN n° 14.402/20, com o propósito de estabelecer as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, editada com efeito de perspectiva de recebimento em função dos efeitos da pandemia e como medida contributiva para que as empresas afetadas pela pandemia mantenham sua regularidade fiscal.
A modalidade excepcional possibilita a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 150 milhões de reais. Diferente da transação extraordinária, o contribuinte que queira se valer da transação excepcional, objetivando a concessão de descontos por parte do ente público, deve comprovar o impacto suportado em razão da epidemia na capacidade de geração de resultados ou renda.
Para que a transação se concretize, será apurado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, que será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento do contribuinte. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral no prazo de 05 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo Coronavírus.
Os créditos que poderão ser transacionados são aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que o contribuinte esteja em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Preenchidos os requisitos necessários, a transação poderá implicar na redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais e prazo de pagamento em até 133 parcelas, a depender do caso. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Por outro lado, o contribuinte que realizar o acordo com a PGFN deverá manter a regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo máximo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo. 
No mesmo dia em que publicada a Portaria que trata da transação excepcional, foi publicada a Portaria ME n° 247/20, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor
Nessa modalidade, a proposta será realizada mediante publicação de Edital pela PGFN ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), que definirá as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, exigências, prazo, critérios impeditivos e procedimento para adesão.
Ainda, o respectivo Edital poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando a etapa em que se encontre o processo tributário, administrativo ou judicial, ou os períodos de competência a que se refiram, bem como estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte/responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
O Edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito transacionado e de prazo para pagamento em até 85 meses no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor – sendo este aquele que não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os temas passíveis de serem objeto da transação por adesão no contencioso tributário poderão ser sugeridos ao Ministro de Estado da Economia, que poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros, pelo Secretário Executivo do Ministério da Economia, Secretário Especial da RFB, Presidente do CARF, Presidente da OAB, Presidente do CNJ e Presidente de confederação representativa de categoria ou de centrais sindicais.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

Destaca-se, por fim, que a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material, objetivando, assim, a transação resolutiva de litígios. 

Áreas de Atuação

Regulamentação do Fundo orçamentário temporário (FOT) – Rio De Janeiro

Em 05 de maio de 2020 foi, publicado o Decreto Estadual nº 47.057, que regulamentou a Lei nº 8.645/2019, que por sua vez instituiu a obrigatoriedade de depósito no Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”). A Lei nº 8.645/2019, agora regulamentada, estabelece que as empresas devem depositar neste Fundo o valor correspondente a10% sobre a diferença entre o ICMS apurado “cheio” (devido sem a aplicação dos benefícios) e o ICMS efetivamente apurado após a aplicação dos benefícios.
O Decreto, que era esperado para delimitar os benefícios sobre os quais recai a obrigatoriedade do depósito, prevê o vencimento referente ao mês de abril já para o próximo 20 de maio.

1) Considerações gerais

O Decreto reafirmou o entendimento da SEFAZ quanto à obrigatoriedade do depósito no FEEF com relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (o que já foi afastado pela 11ª Vara de Fazenda Pública do RJ), e confirmou que não há obrigatoriedade do depósito no FOT referente ao mês de março de 2020.

O primeiro vencimento será em 20 de maio, referente ao mês de abril/2020.

2) Abrangência


São objeto do FOT os benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, entre os quais se insere o REPETRO.

3) Exceções

O art. 2º, §1º alíneas a/b/c/d/e/f/g/h do Decreto prevê uma série de exceções à obrigatoriedade do depósito. Entre elas, destacamos os benefícios:

(i) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

(ii) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

(iii) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:

  1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;
  2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
  3. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;

(iv) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;

(v) financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.

4) Método de apuração

Para determinação do montante do depósito mensal no FOT o Contribuinte deve (i) realizar a apuração mensal do valor do imposto devido considerando a fruição de todos os benefícios de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações que realiza; (ii) realizar a apuração mensal do imposto que seria devido desconsiderada a fruição dos benefícios fiscais de que é beneficiário ou que incidam sobre as operações que realiza, excetuando-se aqueles indicados no art. 2º do Decreto (rol geral de exceções).

O valor devido será 10% da diferença entre a apuração com e sem os benefícios.

Na apuração o Contribuinte deverá (i) considerar os valores referentes à substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações, e (ii)  desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver.

5) Consequências do não pagamento


Caso não seja realizado o depósito, haverá (i) incidência de multa de mora (0,33% ao dia limitada a 20%) e juros de mora (SELIC).

A ausência de depósito no FOT por três meses, consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios. A perda do benefício (i) só se aplica aos incentivos de caráter não geral, e (ii) independente de despacho da autoridade administrativa ou alteração de ato normativo ou concessivo.

Considera-se NÃO GERAL o benefício que for concedido:

I. por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

II. por Lei ou Decreto que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

III. mediante termo de acordo ou contrato;

IV. mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.

6) Prorrogação do benefício

Apesar de não regulamentar expressamente em seu texto a possibilidade da prorrogação do prazo de fruição do benefício pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FOT, o novo faz referência à previsão contida no Decreto nº 45.810, que tratava do FEEF. No entanto, o Decreto 45.810 foi revogado pelo Decreto 47.07, o que causa dúvidas quanto à efetividade dessa prorrogação.

7) Procedimento em caso de suspensão da exigibilidade em virtude de decisão judicial

Na hipótese obtenção e posterior cassação de decisão judicial que desobrigue a realizar o depósito, o Contribuinte deverá efetuar os depósitos até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da publicação da decisão da qual decorra a perda de efeitos.

O texto do Decreto (§1º, do art. 7º) é dúbio ao fazer menção ao §7º do art. 4º, que por sua vez faz menção ao inciso I do art. 6º, que trata dos acréscimos legais em caso de depósito extemporâneo.

Áreas de Atuação

O STF declara a inconstitucionalidade da TFPG

Em 10 de abril de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento virtual das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.480/RJ e 5.512/RJ, nas quais se discute a (in)constitucionalidade da Lei nº 7.182/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) no Estado do Rio de Janeiro. 

Os Ministros têm até o final do dia de hoje, 17.04, para apresentar seus votos, mas já há formação de maioria absoluta no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015.
Nos termos da Lei nº 7.182/2015, a TFPG teria como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser exercido mediante ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis.
 
Os contribuintes da TFPG seriam as pessoas jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro, e o valor da TFPG corresponde a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
 
Diante da sua manifesta inconstitucionalidade, não foram poucas as medidas judiciais propostas para afastar a sua cobrança, tendo, inclusive, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarado a sua inconstitucionalidade nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0140783- 78.2016.8.19.0001.
 
A inconstitucionalidade da Lei, até agora reconhecida pela maioria de votos composta pelo Min. Relator Alexandre de Moares e os Ministros Edson Fachin, Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio,  Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli e Roberto Barroso encerra uma das tentativas do Estado do Rio de Janeiro promovidas no ano de 2015 para aumentar sua arrecadação, que ainda conta com a Lei nº 7.183/2015 (ICMS extração) e 7.184/2015 (Taxa de distribuição de energia elétrica), ambas com análise de constitucionalidade pendente no Supremo.

Áreas de Atuação

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