Contribuinte no Refis não deve pagar honorários
O contribuinte que aderiu ao Refis, em
2009, não precisa pagar honorário de
sucumbência verba devida ao vencedor
de um processo. A decisão, unânime, é da
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Os ministros seguiram
determinação da Lei nº 13.043, de 2014,
que reabriu o parcelamento federal. A
Fazenda Nacional ainda pode recorrer.
O recurso analisado é da Nec do Brasil, de serviços de tecnologia da
informação (TI), que desistiu de uma ação em que discutia débitos tributários
para aderir ao Refis. A companhia questionava decisão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região. Os desembargadores entenderam que eram
devidos honorários advocatícios de 1% sobre o valor consolidado da dívida o
que daria um total de R$ 105 mil.
O TRF baseou sua decisão em entendimento até então consolidado no STJ e
na Lei nº 10.684, de 2003, que trata de parcelamento de débitos.
Em seu recurso, a empresa argumentou, porém, que a lei de 2003 não
poderia ser aplicada ao caso, pois o Refis foi estabelecido por norma
posterior Lei nº 11.941, de 2009, que alterou a legislação relativa ao
parcelamento de débitos tributários. A empresa alegou ainda que a norma de
2009 isenta todos os contribuintes do pagamento de honorários e pediu que,
caso fosse mantida a cobrança, o valor fosse reduzido.
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do processo, ministro
Benedito Gonçalves, havia negado o pedido. O magistrado adotou a
jurisprudência da Corte, de que a lei de 2009 não afasta a cobrança de
honorários em todos os casos. Gonçalves também considerou que o valor
cobrado de 1% não era exorbitante. A decisão monocrática foi posterior à
Lei nº 13.043, de 2014.
Na semana passada, durante julgamento na 1ª Turma, o ministro Benedito
Gonçalves decidiu, porém, seguir o voto da ministra Regina Helena Costa. De
acordo com ela, a norma de 2014 afasta expressamente a cobrança e vale
para o passado. A lei surgiu quando o recurso já estava no STJ e, portanto,
acrescentou, sua aplicação não estava naturalmente no pedido.
A Lei nº 13.043, de 2014, determina, no artigo 38, que não são devidos
honorários advocatícios ou qualquer sucumbência em todas as ações judiciais
que vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. O
dispositivo se aplica aos pedidos de desistência protocolados até 10 de julho
de 2014 ou aos pedidos já protocolados, mas que não foram pagos até a
mesma data.
"Foi a primeira decisão de turma depois da lei", afirmou a advogada da
empresa no caso, Lenisa Rodrigues Prado, do escritório Advocacia Dias de
Souza. O ministro citou na decisão que o escritório não teria feito o pedido de
aplicação da Lei nº 13.043. A advogada afirmou que isso não foi possível
porque o processo já estava no gabinete do relator.
"A Lei nº 13.043 expressamente afasta a cobrança, mas a Fazenda Nacional
ainda alegava que não se pode valer de lei posterior para relação jurídica que
tem a lei de 2009 como base", disse a advogada Ariane Costa Guimarães, do
escritório Mattos Filho. De acordo com ela, a decisão do STJ deve ser seguida
nas ações semelhantes. Ariane acredita que dificilmente a Fazenda
conseguirá reverter a decisão por meio de recurso.
Procurada pelo Valor, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PFGN)
informou que ainda não teve acesso ao acórdão do STJ e, portanto, não
poderia se manifestar.