Nova resolução SMA no tema de conversão de multas ambientais
No dia 1º de junho de 2016 foi publicada pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) a Resolução n° 51/2016, disciplinando o procedimento de conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental para as autuações aplicadas nessa esfera estadual. A resolução entrará em vigor no próximo dia 1° de julho.
Nesses termos, a multa simples ambiental lavrada por órgãos vinculados a essa secretaria poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito dos projetos de restauração ecológica que se encontram na "Prateleira de Projetos" do Programa Nascentes, o qual consiste em iniciativa do governo estadual de São Paulo que visa a recuperação de matas ciliares e a recomposição de vegetação em determinadas áreas de mananciais¹.
Importante ressaltar que o benefício da conversão deve ser requerido no ato do atendimento ambiental. Entretanto, é admitido que, em caráter excepcional, o pedido seja realizado para infrações que ainda se encontram pendentes de julgamento antes da publicação dessa resolução. Frise-se também que tal benefício somente poderá ser concedido após o interessado firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).
A conversão poderá ser realizada em até noventa por cento do valor consolidado da multa, devendo ser suficiente para custear a implantação de um projeto de restauração ecológica composto por mil ou mais árvores equivalentes (AEQ), nos termos da metodologia aplicada ao Programa Nascentes.
É pertinente colocar que tal resolução se reflete em uma iniciativa que se espera desde a edição da Lei Federal nº 9.605/1998, tema ainda pendente de regulamentação em outras entidades governamentais. Temos conhecimento de iniciativas recentes em âmbito federal para regulamentar o tema da conversão de multas e esperamos que isso se solucione o mais célere possível, em virtude de sua grande urgência, seja pela aplicação em autos de infração pendentes de julgamento em esfera administrativa, seja pela viável conciliação das esferas administrativa e cível que a legislação ambiental admite. Novidades relevantes sobre esse tema serão oportunamente apresentadas a V. Sas.
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¹ Maiores informações se encontram no link a seguir: http://www.ambiente.sp.gov.br/programanascentes
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