Mudanças no regimento interno do Carf – Portaria Carf nº 152, de 3 maio de 2016
Informamos que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf publicou a Portaria nº 152, de 3 de maio de 2016, por meio da qual se alterou o regimento interno, modificando-se procedimentos e possibilitando a interposição de novo recurso.
As principais mudanças foram:
1. A primeira seção passará a julgar IPI quando reflexo do IRPJ (inciso IV do art. 2º);
2. Retirou-se a determinação regimental para a convocação de suplente quando conselheiro se declarar impedido ou sob suspeição para julgar determinado processo (revogado o § 3º do art. 44);
3. Quando do julgamento de processo paradigma, escolhido pelo presidente de turma, dentre aqueles múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o tempo máximo de sustentação oral, para os patronos dos processos múltiplos, será de 30 minutos, após a sustentação do advogado do processo tido como paradigma (§ 12 do art. 58);
4. Havendo mais de um sujeito passivo no processo em julgamento, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 minutos, a ser divido entre seus patronos (§ 11 do art. 58);
5. O conselheiro poderá solicitar ao presidente a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito (§ 3º do art. 58);
6. O conselheiro poderá, após a leitura do relatório e do voto do relator, pedir esclarecimentos independentemente de iniciada a votação e solicitar vistas apenas no momento de proferir o seu voto (§ 7º do art. 58);
7. Passa a caber agravo contra o despacho que negar seguimento, total ou parcialmente, ao recurso especial (art. 71, caput); e
8. Caso admitido o agravo, a parte contrária será intimada para contrarrazões e, após, o processo será distribuído à competente turma para julgamento do recurso especial pelo colegiado (§ 7º do art. 71).
Advogados da prática de Tributário