Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje, o Decreto nº 45.965/2017, que altera o Decreto nº 45.810/2016 para aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Rio de Janeiro (FEEF).
1. classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:
(i) diferimento nas aquisições de ativo permanente;
(ii) diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;
(iii) diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº
13/2012, previsto na Resolução Sefaz nº 726/2014.
2. classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/1991 e no Convênio ICMS 42/2001, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
3. incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade.
(a) no caso do item (i) acima, o estabelecimento adquirente;
(b) no caso do item (ii) acima, o estabelecimento emitente do documento fiscal;
(c) no caso do item (iii) acima, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria;
(d) no caso de dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas acima, o contribuinte que goze dos benefícios ou
incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída;
(e) no caso de benefício ou incentivo fiscal incidente sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de convênio, protocolo ou termo de acordo, o estabelecimento substituído localizado neste Estado.
- Prorrogação do prazo para depósitos no FEEF, relativos aos meses de dezembro de 2014 e janeiro e fevereiro de 2017, para o próximo dia 31 de março de 2017.
Por fim, recordamos que a constitucionalidade da obrigatoriedade de depósito no FEEF está sendo questionada no âmbito da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635, perante o Supremo Tribunal Federal, ambas ainda pendentes de julgamento final.
Advogados da prática de Tributário.