Lei sancionada permite que autoridades consulares brasileiras realizem procedimento de divórcio no exterior
No dia 30 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.874/13, alterando o artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657 de 1942).
A redação primitiva de tal artigo previa a atuação da autoridade consular brasileira somente para os casos de celebração de casamento e mais atos de Tabelionato de Notas e de Registo Civil, incluindo-se aqui os registros de nascimento e óbito de filhos de brasileiros nascidos no país da sede do Consulado.
Agora se permite que as autoridades consulares também celebrem a "separação" e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, em determinadas hipóteses.
O procedimento perante a autoridade consular é realizado da mesma forma como atualmente ocorrem os divórcios extrajudiciais – por meio de escritura pública.
Restrição é feita, entretanto, para casais que possuam filhos menores ou incapazes, caso em que deverá ser observado o procedimento anterior, de divórcio pela via judicial, a ser pleiteado no Brasil. Ainda, para desfrutar de tal benefício, ambos os cônjuges devem ser brasileiros e terem se casado no Brasil ou em consulado brasileiro.
A alteração da lei visou facilitar a situação de casais residentes no exterior, que muitas vezes deixavam de regularizar sua situação em razão da burocracia para a obtenção do divórcio.
Com a modificação da lei, ficam mantidos os prazos legais pertinentes à matéria, inclusive os de natureza tributária. Também devem ser observadas as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, eventualmente, à alteração do nome de qualquer dos cônjuges para o seu nome de solteiro ou manutenção do nome adotado após o casamento.
É curioso notar que a lei ora sancionada não observou a introdução legislativa feita pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Desprezou igualmente a atual tendência majoritária da doutrina, no sentido de que a dissolução do casamento civil somente se dê pelo divórcio, não havendo mais a separação judicial.
As alterações promovidas pela nova lei entrarão em vigor no dia 28 de fevereiro de 2014.
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