Responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
No dia 28 de abril de 2013, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 4.327/2014 dispondo sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental ("PRSA") pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("BC").
De acordo com a Resolução, a PRSA deve conter princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas. A política deverá ser integrada às demais políticas da instituição, tais como a de crédito, a de gestão de recursos humanos e a de gestão de risco.
Com o objetivo de assegurar o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da PRSA, as instituições financeiras precisarão manter estrutura de governança compatível com o seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados. Essa estrutura de governança deve dar condições para que seja realizado o monitoramento do cumprimento e a verificação da efetividade das ações, bem como a verificação da adequação do gerenciamento do risco socioambiental estabelecido na PRSA.
Nos termos da Resolução, o risco socioambiental representa a possibilidade de ocorrência de perdas para as instituições decorrentes de danos socioambientais. Este risco precisa ser identificado pelas instituições como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas, e o seu gerenciamento deve considerar as práticas presentes no artigo 6º da norma. É necessário ainda que as instituições estabeleçam critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco para operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.
Por fim, a Resolução estabelece que as instituições devem elaborar plano de ação visando à implementação da PRSA, e que tanto o plano de ação, quanto a PRSA, precisam ser aprovados segundo o cronograma presente no artigo 11. Assim, as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital ("Icaap") tem até 28 de fevereiro de 2015 para implantar a PRSA, sendo o prazo para as demais instituições até 31 de julho de 2015.
Vale ressaltar que, com a chegada da Resolução, a discussão sobre o tema da responsabilidade socioambiental de instituições financeiras ganhará novos rumos. Até então, o ordenamento jurídico brasileiro carecia de uma norma específica sobre o tema, muito embora já tivéssemos dispositivos pontuais, como por exemplo, normas sobre restrição de crédito em determinadas circunstâncias e algumas decisões judiciais em sentido mais amplo. Há muito que avançar no tema e a chegada da Resolução deverá contribuir a este debate.
Advogados das práticas Ambiental e do Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social