Entrou em vigor nessa terça-feira (07.08) a Resolução nº 30/2018, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que estabelece procedimentos e obrigações de reporte de operações suspeitas a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas. Em geral, a atividade está enquadrada no código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) número “7490-1/05 – Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas”.
A Resolução define normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando as pessoas que atuam nos setores esportivo e artístico a obrigações específicas perante o COAF. A Resolução nº 30/2018 estabelece que essas pessoas obrigadas devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou transações efetuadas com seus clientes. Devem ser observadas, com especial atenção, as partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou quaisquer obscuridades referentes à fundamentação econômica ou legal que possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na lei 9.613/98.
As principais obrigações definidas pela Resolução são:
- O cadastro no site como pessoa obrigada perante o COAF;
- A habilitação na plataforma SISCOAF;
- A manutenção de cadastro atualizado de clientes, com uma série de requisitos mínimos de informações sobre cada um deles;
- O registro de todas as operações realizadas, com informações relacionadas a transação, tais como: identificação do cliente, atleta, artista e demais envolvidos; descrição da operação, com valores, datas, forma e meio de pagamento;
- Obrigatoriedade de comunicação de ocorrência de operações suspeitas ao COAF, dentre elas as que envolvam o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil (ou equivalente em outra moeda);
- Obrigatoriedade de comunicação de inocorrência de operações suspeitas ao COAF;
- Conservação pelo prazo mínimo de cinco anos das informações de cadastro e de registro de operações.
As pessoas obrigadas pela Resolução e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações definidas estarão sujeitos às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/98, isto é:
- Advertência;
- Multa (podendo este valor alcançar R$ 20 milhões);
- Inabilitação temporária para o cargo de administrador por até 10 anos;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade.
A aplicação das sanções ocorre por meio de processo administrativo punitivo movido pelo próprio o COAF. As demais regras e condições podem ser conferidas no texto da própria Resolução.